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O mandato da deputada estadual Luciana Genro (PSOL) encaminhou ao governo do Rio Grande do Sul sugestões de medidas para proteger as mulheres da violência durante o combate ao coronavírus.

O ofício foi encaminhado ao secretário Chefe da Casa Civil, Otomar Vivian, ao Secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Catarina Paladini, e à Diretora do Departamento de Políticas Para Mulheres, Bianca Feijó.

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O número de casos de violência contra a mulher já aumentou durante a pandemia. Para as mulheres, especialmente as mais pobres, a casa não é o lugar mais seguro, fazendo com que suas vidas sejam especialmente atingidas pela pandemia – afinal, elas não podem deixar as casas devido ao isolamento social e muitas nem têm outro lugar para ir. Dessa forma, são obrigadas a, durante a quarentena, permanecer em convívio com com seus agressores.

Por isso, a deputada sugeriu que o Estado estabeleça medidas emergenciais para combater o crescimento da violência doméstica e que utilize recursos da emenda 275 ao PL 415/2019 destinados ao Centro Estadual de Referência da Mulher Vânia Araújo Machado para este fim. O mandato também sugere um levantamento das vagas existentes dos locais de abrigamento para vítimas de violência e, caso não haja vagas em abrigos adequados, sejam destinadas pousadas e hotéis, mediante indenização, para as mulheres serem abrigadas.

Veja abaixo todas as medidas:

  1. Que o Estado estabeleça medidas emergenciais para combater o crescimento da violência doméstica, durante a pandemia de COVID 19;
  2. Que, para consecussão do exposto no ponto “1”, utilize os recuroso da Emenda Parlamentar 275 ao Projeto de Lei 415/2019, de autoria desta parlamentar, conforme já expresso no ofício n.º 027/2020-BAN, encaminhado por este mandato à Casa Civil;
  3. Que o Departamento de Mulheres faça um levantamento das vagas existentes no Estado dos locais de abrigamento, mantendo-o atualizado em tempo real;
  4. Que, no caso de inexistência de vaga em abrigo sigiloso, casa de passagem ou equipamento seguro e apropriado na região em que a mulher em situação de violência vive, o Estado faça uso de pousadas e hotéis, mediante indenização, resguardando o sigilo e segurança desta mulher;
  5. Que o Estado requisite, nos termos do ponto “4”, tais pousadas e hotéis utilizados para abrigamento temporário, em sua integralidade, preservando-se o sigilo, segurança e privacidade das mulheres abrigadas;
  6. Que o Estado garanta em todos os locais em que mulheres em situação de violência estejam abrigadas a presença permanente de agente público ou privado de segurança;
  7. Que a inclusão de mulheres em situação de violência em programa de abrigamento ocorra a partir de demanda/requerimento de órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres, independente de registro de Boletim de Ocorrência ou deferimento de medida protetiva.