Deputada recebeu relato de pessoa trans que não conseguiu registrar nome social. Foto: Divulgação Detran/RS
Deputada recebeu relato de pessoa trans que não conseguiu registrar nome social. Foto: Divulgação Detran/RS

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A deputada Luciana Genro (PSOL) enviou ofício ao diretor-geral do Detran (Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul), Enio Bacci, a respeito da possibilidade de pessoas transexuais e travestis utilizarem o nome social na carteira nacional de habilitação (CNH). A parlamentar recebeu, via redes sociais, um relato de uma pessoa que não teria conseguido registrar o nome social no documento.

No ofício, Luciana Genro destaca que o Decreto Estadual n.º 48.118/11 assegurou o direito à escolha do nome social, independentemente de registro civil, pois “é direito de toda pessoa a livre expressão da sua identidade sexual e também porque o nome não pode ser indutor de constrangimentos nem de preconceito”. A deputada também cita o Decreto Federal n.º 8.727/162, que estabeleceu que o nome social poderá ser utilizado por pessoas transgêneros em todas as esferas federais administrativas.

“Nosso mandato tem atuado para assegurar os direitos conquistados pela população LGBT, bem como tem trabalhado pela expansão destas conquistas. Por isso é muito importante que o Detran também avance e garanta este direito básico às pessoas trans”, disse Luciana Genro.

A parlamentar questiona o órgão público se pessoas trans podem usar o nomes social na CNH, quais os procedimentos para tal e, caso a resposta seja negativa, por qual motivo. A deputada também pergunta se o Detran saberia os possíveis motivos pelo qual o pedido foi negado para a pessoa que procurou o mandato dela e se há como denunciar a negativa.

Confira a íntegra do ofício:

Porto Alegre, 02 de julho de 2021.
Ofício n.º 107/2021-BAN
Objeto: Pedido de informação referente ao uso do nome social na CNH.

Sr. Diretor-geral do Detran, Enio Egon Bergmann Bacci:

Este mandato parlamentar recebeu denúncia de uma suposta negativa, por parte do DETRAN, para a utilização do nome social na Carteira Nacional de Habilitação.


O Decreto Estadual n.º 48.118/11¹ assegurou o direito à escolha do nome social, independentemente de registro civil, pois é direito de toda pessoa a livre expressão da sua identidade sexual e também porque o nome não pode ser indutor de constrangimentos nem de preconceitos. Os direitos à diversidade sexual constituem direitos humanos e a sua proteção requer ações efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a integral inclusão social da população LGBT. Inclusive, com objetivo de garantir os direitos determinados pelo decreto, o Estado instituiu a Carteira de Nome Social – CNS, garantindo o tratamento nominal nos órgãos e entidades do Poder Executivo.

A partir do Decreto Federal n.º 8.727/16² , estabeleceu-se também que o nome social poderá ser utilizado por pessoas transgêneros em todas as esferas federais administrativas. Todos esses avanços foram reconhecidos no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275³, em que os ministros do Supremo Tribunal Federal assentiram a possibilidade de alteração de nome e gênero no assento de registro civil, mesmo sem a realização de cirurgia de redesignação de sexo.

Nosso mandato parlamentar tem atuado para assegurar os direitos conquistados pela população LGBT, bem como tem trabalhado pela expansão destas conquistas. Considerando o exposto, nos termos da Lei de Acesso à Informação, solicitamos as seguintes informações:

1) pessoas trans podem usar o nome social na CNH?
a) caso seja a resposta positiva:
i) qual o procedimento para a inclusão do nome social na CNH?
ii) quais as possíveis razões pelas quais um pedido de uso do nome social pode ter sido negado?
iii) de qual forma pode o solicitante denunciar a negativa indevida?
b) caso seja a resposta negativa: quais as razões legais para essa negativa?

Saudações cordiais,
Luciana Genro
Deputada Estadual


¹ http://www.al.rs.gov.br/filerepository/replegis/arquivos/dec%2048.118.pdf
² http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8727.htm
³ http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4.275VotoEF.pdf