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A alta do preço do gás tem levado a população à fome no Brasil durante a pandemia. Buscando minimizar os efeitos deste problema, a deputada Luciana Genro (PSOL) protocolou na Assembleia Legislativa na última sexta-feira (25) o projeto de lei que cria o Auxílio Social do Gás. O PL 190/2021, chamado de Lei da Comida no Prato, autoriza o Estado a criar um auxílio financeiro pelo qual será transferido bimestralmente o valor do preço médio do botijão de gás a famílias em situação de vulnerabilidade. A proposição tem como referência projeto que já existe no Senado Federal.

Com os diversos aumentos de preço já registrados neste ano, o botijão de gás de uso doméstico se aproxima dos R$ 100 no Rio Grande do Sul. O valor está totalmente fora da realidade da maioria das famílias gaúchas. Com isso, as populações mais pobres têm tido uma enorme dificuldade para pôr a comida na mesa, sendo cada dia mais comum a utilização de lenha e até mesmo fogareiros para fazer a preparação das refeições.

“Nenhuma recuperação econômica fará sentido enquanto a fome continuar uma pandemia. Por isso, peço o apoio dos deputados não somente para a aprovação deste texto, mas também para que, no debate da próxima lei orçamentária, empenhemos todos os esforços necessários para garantir o financiamento desse benefício”, afirma Luciana Genro.

O Auxílio Social do Gás poderá ser pago às famílias que atendam a pelo menos uma das condições a seguir: ser inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo; ter como responsável segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; ou idoso com sessenta e cinco anos ou mais ou pessoa com deficiência, que receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.

Confira o texto na íntegra:

Projeto de Lei nº 190 /2021
Deputado(a) Luciana Genro
Cria o Auxílio Social do Gás, e dá outras providências – Lei da Comida no Prato.(SEI 5348-0100/21-8)

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Auxílio Social do Gás, destinado a assegurar às famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza o acesso ao gás liquefeito de petróleo para uso doméstico.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, fica o Estado autorizado a criar um auxílio financeiro a ser transferido, bimestralmente, aos beneficiários.

§ 1º. O valor da subvenção corresponderá ao preço de venda médio do botijão de gás liquefeito de petróleo de 13 kg (treze quilogramas) no Rio Grande do Sul, conforme apurado, mensalmente, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.


§ 2º. Cada unidade familiar fará jus, bimestralmente, a um Auxílio Social do Gás.

§ 3º. O pagamento será operacionalizado por instituições financeiras públicas estaduais, que ficam autorizadas a realizá-lo por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:

I – dispensa da apresentação de documentos;
II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
III – ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;
IV – não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.

§ 4º. Os valores transferidos, se não sacados por quatro meses consecutivos, serão restituídos ao tesouro.

Art. 3º. O Auxílio Social do Gás será devido às famílias que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:


I – inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo;
II – que tenha como responsável segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, nos termos do art. 21, § 4º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
III – idoso com sessenta e cinco anos ou mais ou pessoa com deficiência, que receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. O Auxílio Social do Gás poderá ser percebido cumulativamente com outros programas sociais de transferência de renda dos governos federal, estadual, distrital e municipal, exceto no caso de benefício com idêntica finalidade, assegurado o direito de opção pelo benefício de maior valor.

Art. 4º. Os recursos necessários ao custeio do benefício de que trata esta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento.

Art. 5º. Esta Lei poderá ser regulamentada.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Deputado(a) Luciana Genro