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A deputada estadual Luciana Genro (PSOL) enviou nesta quinta-feira (01/04) um ofício ao secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, Wagner Vilas Boas de Souza, solicitando que o MEC mantenha a liberação de formaturas antecipadas de cursos da área da Saúde – conforme prevê a Lei Federal nº 14.040/20200. A parlamentar tomou esta iniciativa após diversos alunos de cursos como Medicina e Enfermagem em universidades gaúchas terem entrado em contato com o mandato pedindo apoio para que pudessem garantir a conclusão de seus cursos e auxiliar o sistema de saúde no combate à pandemia.

“Estamos vivendo o pior momento da pandemia no Rio Grande do Sul e no país inteiro. Há todo um contingente de alunos de diversas áreas da saúde que praticamente já concluíram seus cursos e podem ser chamados a reforçar as equipes de atendimento na linha de frente do combate ao coronavírus. São profissionais que desejam contribuir neste esforço, mas estão impedidos pela burocracia do Ministério da Educação”, disse Luciana Genro.

Em março a deputada já havia enviado ofício com o mesmo pedido a Universidade Franciscana de Santa Maria (UFN), que negou a possibilidade de antecipar a formatura de alunos de Medicina – prevista para julho. Agora, o documento foi remetido diretamente ao MEC, já que muitas universidades alegam que não podem antecipar a conclusão dos cursos sem uma orientação clara do Ministério. Estudantes de Medicina da UFFS e de Enfermagem da UFRGS também procuraram o mandato pedindo ajuda.

O problema reside no fato de que a lei federal que autoriza a antecipação das formaturas estipula que essa medida seria válida somente enquanto durasse o decreto de calamidade pública em função da pandemia no país – cujos efeitos cessaram em dezembro de 2020 e ainda não foram renovados pelo Congresso. Contudo, o mandato de Luciana Genro entende que o MEC deve levar em conta a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nª 6625, em que o Supremo determinou a extensão dos efeitos do Decreto Legislativo expirado, garantindo a vigência de dispositivos da Lei no 13.979/2020, que estabelece medidas sanitárias de combate à pandemia da Covid-19, até dezembro de 2021.

“Considerando esta decisão do STF e o momento gravíssimo de colapso que estamos presenciando, com a falta de profissionais de saúde, estamos pedindo que o MEC tome as providências necessárias para garantir a expedição de normativas e orientações que permitam a antecipação das colações de grau, mantendo, assim, a plena vigência do disposto na Portaria no 383/2020, que deve receber leitura conforme a Constituição Federal”, explicou a deputada.

Leia abaixo a íntegra do ofício enviado ao MEC:

Porto Alegre, 1ª de abril de 2021.

Ofício n.o 50/2021-BAN
Objeto: Pedido de manutenção da antecipação das colações via prorrogação da validade da Portaria no 383/2020, em interpretação conforme decisão exarada na ADI 6625.

Sr. Wagner Vilas Boas de Souza, Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação:

Estamos enfrentando o pior momento da pandemia – passamos da marca de 320 mil mortos no Brasil, com milhares de novos casos a cada dia, levando ao colapso do sistema de saúde em diversos Estados e à exaustão dos profissionais da saúde que ocupam a linha de frente desde o início. Uma pesquisa realizada com esses profissionais, pela Associação Médica Brasileira e pela Associação Paulista de Medicina, identificou que a falta de mão de obra é um dos problemas que mais afligem os médicos[1], e que, em alguns lugares, como Minas Gerais, apesar do aumento do número de leitos, não há médicos para prestar o atendimento, conforme declaração do próprio Governador daquele estado.[2]

Por essa razão, a Lei Federal no 14.040/2020, que estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, assegurou à instituição de educação superior o poder de antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, conforme os requisitos dispostos no artigo 3o da norma.

Com o mesmo intuito, considerando a Lei no 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, bem como a Medida Provisória no 934/2020, que estabeleceu normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento à pandemia da Covid-19, este Ministério publicou a Portaria no 383/2020, que autorizou a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de medicina, enfermagem, farmácia e fisioterapia, como ação de combate à pandemia do novo coronavírus. Inclusive, na oportunidade, V. Exa destacou, em comunicado ao Portal do MEC, o mérito da medida, como uma forma de reforçar o combate à pandemia do novo coronavírus, permitindo que mais profissionais possam atuar nessa situação de emergência.[3]

Infelizmente, desde o início deste ano, grupos de formandos não estão mais conseguindo antecipar as suas colações de grau. As reitorias têm alegado que a legislação autorizativa somente tem efeito se houver Decreto Legislativo reconhecendo a calamidade pública. No entanto, os efeitos do Decreto Legislativo no 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, estão cessados desde dezembro de 2020, o que, a princípio, impediria a antecipação das colações.

Ocorre que, em decorrência da perda de vigência do Decreto supracitado, bem como da carência de apreciação no Congresso Nacional dos três projetos de prorrogação do prazo de validade do diploma normativo, decidiu o STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 6625, pela extensão dos efeitos do Decreto Legislativo expirado, garantindo a vigência de dispositivos da Lei no 13.979/2020, que estabelece medidas sanitárias de combate à pandemia da Covid-19, até dezembro de 2021.

Segundo Lewandowski, ministro relator da matéria, embora a vigência da Lei esteja vinculada ao Decreto Legislativo, não se pode excluir que a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, previstas na norma, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença.[4]

As consequências da falta de Decreto Legislativo em vigor, portanto, devem ser lidas conforme a Constituição. Ou seja, mesmo estando o Decreto expirado, os seus efeitos devem ser mantidos pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, de modo a garantir que as medidas excepcionais continuem em vigor – o que deve incluir a antecipação das colações, como forma de enfrentar a falta de mão de obra especializada.

Considerando os fatos narrados, a decisão do STF, bem como o momento gravíssimo de colapso que estamos presenciando, com a falta de profissionais de saúde, PEDIMOS à V. Exa. que tome as providências necessárias para garantir a expedição de normativas e orientações que permitam a continuidade da antecipação das colações, mantendo, assim, a plena vigência do disposto na Portaria no 383/2020, que deve receber leitura conforme a Constituição Federal.

Saudações cordiais,

Luciana Genro

Deputada Estadual

[1] https://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2021/02/02/interna_nacional,1234397/combate-a-covid-um-terco- dos-medicos-aponta-falta-de-pessoal-como-problema.shtml
[2] https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2021/03/04/estados-sofrem-com-a-falta-de-medicos-muitos-contami nados-e-outros-afastados-por-exaustao.ghtml
[3] http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=87651
[4] http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457989&ori=1