Zero Hora, 7 de junho de 2010
Zero Hora, 7 de junho de 2010

| Saiu na Imprensa

ARTIGOS
A diferença de classe e a dupla porta, por Lucio Barcelos*

A ação impetrada pelo Conselho Regional de Medicina do RS e aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, reeditando a famigerada “diferença de classe” nas internações e demais procedimentos em hospitais contratados/conveniados pelo Sistema Único de Saúde, representa mais um ataque ao já fragilizado sistema público de saúde em nosso Estado e em nosso país.

Essa prática, que chegou a vigorar no início dos anos 90, foi banida do sistema, pelo simples fato de atentar frontalmente contra a Constituição Federal, rompendo com os preceitos elementares de igualdade de tratamento entre os usuários do SUS. Assim, acumulam-se medidas que dificultam cada vez mais o acesso da ampla maioria da sociedade brasileira que, por pobre, não pode pagar diferença de classe. Esse movimento tende a favorecer a parcela da população que detém planos de saúde. Planos que, em sua grande maioria, não são mais do que simulacros, verdadeiros “atravessadores” do SUS, desrespeitando suas diretrizes básicas. Dessa forma, de medida discricionária em medida discricionária, cristaliza-se uma situação que é o inverso daquilo que o sistema público, ao ser criado, pretendia eliminar.

Só para lembrar, em setembro de 2008, ingressamos com uma representação junto ao Ministério Público Estadual e Federal, questionando a existência da chamada “dupla porta” de acesso dos pacientes aos hospitais contratados pelo SUS.

A dupla porta é, de fato, uma expressão do tratamento discricionário que é dado aos pacientes do SUS em relação aos segurados dos “planos de saúde” que utilizam o SUS sem ressarci-lo. A discriminação não se limita ao acesso, à existência de portas diferentes para a entrada no hospital. Ela se estende aos cuidados médicos, aos cuidados de enfermagem e ao tipo de hotelaria ofertado a esses diferentes pacientes.

Os hospitais contratados/conveniados pelo SUS devem cumprir as determinações constitucionais e infraconstitucionais (Lei 8.080). E a Constituição e a Lei 8.080 são claras neste aspecto, não deixando margem a interpretações: deve ser “garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde”.

Por último, não me espanta a decisão, uma vez que ela é tomada pela mesma Corte (ou por parte dela) que há poucas semanas atrás decidiu que a tortura é equivalente a crime político e, portanto, passível de anistia, contrariando um entendimento universal de que essa prática é inaceitável em qualquer regime ou sistema social do mundo.

*Médico sanitarista