STF rejeita queixa-crime contra Luciana
STF rejeita queixa-crime contra Luciana

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O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a uma queixa-crime apresentada na corte contra a deputada federal licenciada Luciana Genro (PSOL-RS), o vereador Pedro Ruas do município de Porto Alegre e o presidente do PSOL do Rio Grande do Sul, Carlos Roberto Robaina. A queixa foi apresentada por Humberto César Busnello.

Busnello, que é vice-presidente da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul, alegou que teve sua honra ofendida por declarações em entrevista coletiva da deputada licenciada, o vereador e o presidente regional do PSOL. De acordo com o processo, eles teriam acusado Busnello da prática do crime de corrupção ativa.

Após notificação, os três apresentaram defesa escrita. Sustentaram a inépcia da denúncia, a incidência da imunidade parlamentar em relação à Luciana Genro e falta de justa causa para a queixa-crime. Isso porque teriam se limitado a reproduzir fatos investigados pela Polícia Federal. Alegaram ainda falta de intenção de caluniar ou difamar.

Ao analisar a queixa-crime, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que Luciana Genro, por ter cargo eletivo de deputada federal detém foro por prerrogativa funcional, tendo direito à imunidade parlamentar prevista no artigo 53 da Constituição Federal. Tal dispositivo assegura a ela a “inviolabilidade civil e criminal por quaisquer de suas opiniões e palavras desde que relacionadas ao exercício do mandato”.

Segundo parecer do Ministério Público Federal, “a inicial não indica quais ofensas teriam sido feitas pela deputada e a análise das gravações não permite concluir pela prática de crime contra a honra”. Prossegue o MPF em seu parecer que “ainda que houvesse alguma manifestação da parlamentar, a deputada federal Luciana Genro, estaria no exercício do seu mandato, estando, por isso, acobertada pela imunidade prevista no artigo 53, caput, da Constituição Federal”.

Joaquim Barbosa considerou que “a presente queixa é manifestamente inadmissível e contrária à jurisprudência dominante desta Corte no que diz respeito a Luciana Genro”. Ele disse que “o caso é daqueles que autorizam o relator a decidir monocraticamente o feito”.

Dessa forma, o relator determinou a remessa dos autos para a Justiça do Rio Grande do Sul “para que adote as providências que entender necessárias em relação a Pedro Ruas e a Roberto Robaina”, por considerar não existir mais qualquer razão que justifique a competência do STF para processar e julgar o caso, uma vez que considerou inadmissível a queixa-crime contra Luciana Genro.


Fonte: Consultor Jurídico