Propostas do PSOL para uma verdadeira reforma tributária justa
Propostas do PSOL para uma verdadeira reforma tributária justa

| Mandatos

O PSOL considera que a Reforma Tributária apresentada pelo governo mantém intocada a injusta estrutura tributária nacional. Propomos, então, as seguintes medidas que, estas sim, fariam parte de uma verdadeira reforma tributária justa, que tribute adequadamente aqueles que possuem capacidade contributiva. Isto permitiria, por outro lado, a redução dos tributos incidentes sobre o consumo, beneficiando os trabalhadores e consumidores de baixa renda. As propostas do PSOL serão apresentadas na forma de quatro de Projetos de Lei (PL), um Projeto de Lei Complementar (PLP) e uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC).

1 – Fim das isenções tributárias ao grande capital

– Fim da “Dedução de juros sobre capital próprio”. Ao final de 1995, a Lei 9.249 concedeu generosas isenções fiscais ao grande capital. O artigo 9° desta lei permitiu às empresas deduzirem de seus lucros – reduzindo, portanto, a base de cálculo do IRPJ e CSLL – o montante de juros que teriam pago caso todo o seu capital tivesse sido tomado emprestado. Tal dedução denomina-se “Dedução de Juros sobre Capital Próprio”, e beneficia principalmente as grandes empresas capitalizadas como os bancos. Portanto, propomos a revogação do artigo 9° da Lei 9.249/1995.

– Fim da isenção de Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros e dividendos: O Artigo 10 da mesma Lei 9.249/1995 isentou de Imposto de Renda os lucros e dividendos distribuídos aos sócios, estejam eles no Brasil ou no exterior. Segundo estudo do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, esta isenção somada à perda de receita devido à dedução de juros sobre capital próprio provocam uma perda anual de R$ 11,3 bilhões ao governo. Portanto, propomos a revogação do artigo 10 da Lei 9.249/1995.

– Revisão da Lei Kandir: Outra grande isenção fiscal foi instituída em 1996, por intermédio da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996), que isentou de ICMS os produtos primários e semi-elaborados destinados à exportação. Esta isenção produz uma perda de receita de cerca de R$ 12 bilhões anuais aos estados, recursos estes que estão fazendo muita falta para a complementação dos recursos para os hospitais estaduais e municipais. Por outro lado, as principais empresas beneficiadas com esta isenção teriam plena capacidade de voltar a pagar este tributo, uma vez que têm sido beneficiadas com a explosão dos preços das commodities nos últimos anos. A título de exemplo, a Vale do Rio Doce, principal exportadora de minérios do Brasil, apresentou lucro recorde de R$ 20 bilhões em 2007, e teria, portanto, plena capacidade de arcar com o ICMS. Desta forma, propomos a alteração do § 2° do Artigo 155 da Constituição, e da Lei Complementar 87/1996.

– Retorno da alíquota de 30% da CSLL do setor financeiro: Outra fonte de receita socialmente justa seria obtida através do aumento para 30% da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Instituições Financeiras. Cabe ressaltar que até 1997 esta era a alíquota vigente para os bancos, que posteriormente se reduziu para 9%, embora estes estejam apresentando seguidos recordes de lucratividade, devido às taxas de juros brasileiras (as mais altas do mundo). Em 2006, os bancos no Brasil lucraram nada menos que R$ 42 bilhões, quantia essa superior a todos os gastos com saúde do Governo Federal no ano passado. Portanto, nada mais justo do que tributar este ganho extraordinário dos bancos, através do reestabelecimento da alíquota de 30% da CSLL, incidente sobre o lucro das instituições financeiras, o que renderia cerca de R$ 12 bilhões anuais aos cofres públicos. Cabe ressaltar que, mesmo com a possível unificação da CSLL com o IRPJ, prevista na PEC 233/2008 (Reforma Tributária), tal aumento seria possível, uma vez que a PEC prevê que o IRPJ possa ter adicionais de alíquotas por setor econômico. Para tanto, propomos a alteração do artigo 37 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

Caso todas as medidas acima sejam implementadas, haveria uma receita adicional de cerca de R$ 35 bilhões anuais para o governo federal.

– Fim da isenção de Imposto de Renda sobre os ganhos dos estrangeiros na dívida interna: Em 2006, o governo Lula, através da Medida Provisória 281 (convertida na Lei 11.312/2006), isentou de Imposto de Renda os ganhos dos estrangeiros com a dívida interna. Trata-se de grande privilégio aos rentistas não apenas estrangeiros, mas também nacionais, uma vez que os brasileiros podem remeter recursos para o exterior e retornar ao país como “capital estrangeiro”, se beneficiando assim desta isenção. Além disto, esta isenção tem estimulado um enorme fluxo de dólares ao país, provocando a explosão da dívida interna, e um enorme prejuízo ao Banco Central (de R$ 47 bilhões em 2007), que compra esses dólares (cuja cotação está em queda), dando em troca títulos da dívida interna (que paga juros altíssimos). Portanto propomos a revogação da Lei 11.312/2006.

2 – Regulamentação do Imposto sobre grandes fortunas

A Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 153, VII, a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), nos termos da Lei Complementar. Ou seja: para que o IGF pudesse ser implementado, teria-se de aprovar Lei Complementar que o regulamentasse. Em 1989, o então Senador Fernando Henrique Cardoso apresentou o Projeto de Lei Complementar 162/89, que foi aprovado no Senado, sendo encaminhado à Camara dos Deputados, tendo tomado o número 202/1989. O projeto já conta com os pareceres das Comissões, e se encontra pronto para a pauta no Plenário da Câmara. Atualmente, existem mais três projetos sobre o tema, e que se encontram apensados ao primeiro (PLP 108/1989, PLP 218/1990, PLP 268/1990).

Ao nosso ver, o projeto necessitaria ser alterado, pois possui deficiências. Na proposta aprovada no Senado, é permitido deduzir do Imposto de Renda o valor pago a título de IGF. Isto é descabido, uma vez que o objetivo é exatamente aumentar a tributação sobre as camadas mais ricas da população, e que possuem capacidade contributiva. As alíquotas e faixas de tributação também teriam de ser revistos, uma vez que os valores estão desatualizados, e as alíquotas propostas não possuem progressividade suficiente, considerando que o Brasil é um país de grande concentração de riqueza. Segundo o Atlas da Exclusão Social (organizado pelo economista Márcio Pochmann), as 5 mil famílias mais ricas do Brasil (0,001%) têm patrimônio correspondente a 42% do PIB, dispondo cada uma, em média, de R$ 138 milhões. Cabe ressaltar também que, para que o IGF seja implementado corretamente, deveria haver melhorias na fiscalização tributária. Caso contrário, dificilmente os dispositivos deste PLP serão cumpridos.

3 – IRPF: correção da tabela e reformulação das faixas e alíquotas

Outra injustiça tributária é a correção insuficiente da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Desde janeiro de 1996 a janeiro de 2008, a inflação (medida pelo IPCA) foi de 121%, porém, no mesmo período a Tabela foi reajustada em apenas 53%. Ou seja: ainda resta um reajuste de 45% para que a tabela recupere o valor real de 1996.

Além do mais, as atuais faixas e alíquotas não possuem progressividade suficiente, começando a tributar a renda a partir de um patamar muito baixo (R$ 1.372,81), e já a uma alíquota de 15%. Para ser realmente progressivo e poupar a classe média, o IRPF deveria iniciar sua tributação a partir de uma renda bem maior, e com alíquotas menores (digamos, 5%). Por outro lado, nos estratos de renda maiores – apenas alcançados pelos realmente ricos no Brasil – a alíquota não poderia ser de apenas 27,5%, como é hoje, mas deveria chegar a até 50%, como ocorre em alguns países desenvolvidos. Para tanto, propomos a alteração da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, para o ano-calendário de 2009, reajustada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao ano de 2008.

4 – Fim da DRU

A Desvinculação das Receitas da União é mais uma grande injustiça, que tem sido mantida em todas as reformas tributárias realizadas no passado recente. Ela permite que o governo possa gastar como quiser 20% das receitas que deveriam ir para despesas legal ou constitucionalmente vinculadas, como a educação, saúde e previdência. Anualmente, a DRU permite que o governo desvie para o Superávit Primário bilhões de reais da Seguridade Social, que deveriam estar sendo destinados à saúde, assistência e previdência social. Portanto, propomos a revogação do Artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

5 – Reformulação do Imposto Territorial Rural

Atualmente, o ITR arrecada apenas cerca de R$ 300 milhões anuais, o que é um valor muito baixo, equivalente, por exemplo, à arrecadação de IPTU de um bairro de São Paulo. Isto é inaceitável, em um país que possui uma das maiores concentrações de terra do mundo. Isto ocorre pois não há fiscais suficientes para avaliarem o valor dos imóveis, que são declarados pelos contribuintes, e servem de base de cálculo para o imposto. Portanto, defendemos o fortalecimento da administração tributária, de modo a se tributar adequadamente as grandes propriedades rurais no país.

6 – Desoneração da Cesta Básica

Propomos também a seletividade obrigatória do ICMS, de modo a beneficiar os consumidores de produtos básicos, principalmente cesta básica.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Altera o Sistema Tributário Nacional.

Art 1° O inciso IV, do §1° do Artigo 155 da Constituição.
IV – Será progressivo e terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

Art 2° O inciso III, do §2° do Artigo 155 da Constituição.
III – Será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

Art 3º Fica revogada a alínea “a” do inciso “X” do § 2° do Artigo 155 da Constituição.

Art 4° A alínea “e” do inciso XII do § 2° do Artigo 155 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
“excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos.”

Art 5º Fica revogado o Artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Justificação

A Constituição, em seu artigo 145, §1° prevê que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Além disto, em seu artigo 155, §2°, III, prevê que o ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.” De modo a implementar de forma efetiva estes dispositivos, a presente Proposta de Emenda à Constituição confere progressividade ao ITCMD, e torna obrigatória a seletividade do ICMS, de modo a beneficiar o consumidor de produtos e serviços essenciais, e, por outro lado, tributar adequadamente os produtos supérfluos.

Outro item da PEC é a revogação da isenção de ICMS incidente sobre produtos exportados, sem, porém, retirar a competência dos estados que queiram estabelecer isenções pontuais. Esta isenção constitucionalizada produz uma perda de receita de cerca de R$ 12 bilhões anuais aos estados, recursos estes que estão fazendo muita falta para a complementação dos recursos para os hospitais estaduais e municipais. Por outro lado, as principais empresas beneficiadas com esta isenção teriam plena capacidade de voltar a pagar este tributo, uma vez que têm sido beneficiadas com a explosão dos preços das commodities nos últimos anos. A título de exemplo, a Vale do Rio Doce, principal exportadora de minérios do Brasil, apresentou lucro recorde de R$ 20 bilhões em 2007, e teria, portanto, plena capacidade de arcar com o ICMS.

Atualmente, a isenção tributária sobre os produtos exportados é vista por muitos como um “consenso”, e que nenhum país pode “exportar impostos”. Porém, a realidade é bem diferente. Dia 27 de dezembro de 2007 o governo chinês aumentou o imposto de exportação de diversos metais, de modo a desestimular as indústrias de uso intensivo de energias como carvão, cobre e alumínio. Enquanto isso, o Brasil está aprofundando um modelo primário-exportador, que depreda o meio ambiente e consome grande quantidade de energia.

Outro exemplo da falsidade deste “consenso” é a decisão recente da Argentina de debater a criação de uma tarifa sobre exportações de produtos agrícolas, devido ao alto preço das commodities no mercado internacional. Outros países também vem indicando que poderiam instituir esta tributação, que teria o objetivo de impedir a alta dos preços no mercado interno e evitar o desabastecimento.

Em suma: a instituição de tributos sobre as exportações é uma prerrogativa importantíssima dos governos, que desta forma podem, a partir da política tributária, garantir melhores condições econômicas, sociais e ambientais para o país. Enquanto isso, o governo brasileiro – e boa parte dos setores de oposição de direita ao governo – continuam alegando que a isenção tributária das exportações é um dogma inquestionável.

Outro ponto da PEC extingue a Desvinculação das Receitas da União, que é uma grande injustiça, e tem sido mantida em todas as reformas tributárias realizadas no passado recente. Ela permite que o governo possa gastar como quiser 20% das receitas que deveriam ir para despesas legal ou constitucionalmente vinculadas, como a educação, saúde e previdência. Somente em 2006, o governo federal retirou da Seguridade Social (que reúne as áreas de Saúde, Assistência social e Previdência) R$ 33,8 bilhões de reais através da DRU. É bem verdade que o governo pode vir a devolver estes recursos à Seguridade, porém, esta devolução fica a critério do governo de plantão, e é sempre menor que a retirada inicial. Portanto, propomos a revogação do Artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Regulamenta o Artigo 153, VII da Constituição (Imposto sobre Grandes Fortunas)

Art 1° O imposto sobre grandes fortunas tem por fato gerador a titularidade, em 1° de janeiro de cada ano, de fortuna em valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), expressos em moeda de poder aquisitivo de 1° de janeiro de 2009.

Art 2° São contribuintes do imposto as pessoas físicas domiciliadas no País, o espólio e a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior em relação ao patrimônio que tenha no país.

Art 3° Considera-se fortuna, para efeito do Art 1° desta Lei, o conjunto de todos os bens e direitos, situados no país ou no exterior, que integrem o patrimônio do contribuinte, com as exclusões de que trata o § 2° deste artigo.
§ 1° Na constância da sociedade conjugal, cada conjuge será tributado pela titularidade do patrimônio individual e, se houver, de metade do valor do patrimônio comum.
§ 2° Serão excluídos do patrimônio, para efeito de determinar a fortuna sujeita ao imposto:
os instrumentos utilizados pelo contribuinte em atividades de que decorram rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo, até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
Os objetos de antiguidade, arte ou coleção, nas condições e percentagens fixadas em lei;
outros bens cuja posse ou utilização seja considerada pela lei de alta relevância social, econômica ou ecológica.

Art 4° A base de cálculo do imposto é o valor do conjunto dos bens que compõem a fortuna, diminuído das obrigações pecuniárias do contribuinte, exceto as contraídas para a aquisição de bens excluídos nos termos do § 2° do artigo anterior.

§ 1° Os bens serão avaliados:
a) os imóveis, pela base de cálculo do imposto territorial ou predial, rural ou urbano, ou se situado no exterior, pelo custo de aquisição;
b) os créditos pecuniários sujeitos a correção monetária ou cambial, pelo valor atualizado, excluído o valor dos considerados, nos termos da lei, de realização improvável;
c) os demais, pelo custo de sua aquisição pelo contribuinte.

§ 2° Considera-se custo de aquisição:
a) dos bens adquiridos por doação, o valor do declarado pelo doador ou, na falta de declaração, o valor de mercado na data da aquisição;
b) dos bens havidos por herança ou legado, o valor que tiver servido de base para a partilha;
c) dos bens adquiridos por permuta, o custo de aquisição dos bens dados em permuta, atualizado monetariamente
d) dos bens adquiridos em liquidação de pessoa jurídica ou de valor mobiliário, o custo de aquisição das participações ou valores liquidados, atualizado monetariamente.

Art 5° O imposto incidirá às seguintes alíquotas:

Classe de valor de patrimônio (em R$) – Alíquota
Até 2.000.000,00 – Isento
de 2.000.000,01 a 5.000.000,00 – 1%
de 5.000.000,01 a 10.000.000,00 – 2%
de 10.000.000,01 a 20.000.000,00 – 3%
de 20.000.000,01 a 50.000.000,00 – 4%
Mais de 50.000.000,00 – 5%

§ 1° O montante do imposto será a soma das parcelas determinadas mediante aplicação da alíquota sobre o valor compreendido em cada classe.

Art 6° O imposto será lançado com base em declaração do contribuinte na forma da lei, da qual deverão constar todos os bens do seu patrimônio, e respectivo valor.
Parágrafo Único. O bem que não constar da declaração presumir-se á, até prova em contrário, adquirido com rendimentos sonegados ao imposto de renda, e os impostos devidos serão lançados no exercício em que for apurada a omissão.

Art 7° Terão a expressão monetária atualizada para a data da ocorrência do fato gerador, com base em índice que traduza a variação do poder aquisitivo da moeda nacional:

I – os valores constantes do art 1°, do art 3°, § 2° e do art 5°, a partir de 1° de fevereiro de 2009;

II – o valor dos bens de que tratam o art 4° e seus parágrafos, a partir da data da aquisição, ou, se pago a prazo, do pagamento do preço da aquisição.

Art 8° Haverá responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre grandes fortunas, sempre que houver indícios de dissimulação do verdadeiro proprietário dos bens ou direitos que constituam o seu patrimônio ou a sua apresentação sob valor inferior ao real.

Art 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 10º Revogam-se as disposições em contrário.

Justificação

A Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 153, VII, a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), nos termos da Lei Complementar. Ou seja: para que o IGF pudesse ser implementado, teria-se de aprovar Lei Complementar que o regulamentasse. Em 1989, o então Senador Fernando Henrique Cardoso apresentou o Projeto de Lei Complementar 162/89, que foi aprovado no Senado, sendo encaminhado à Camara dos Deputados, tendo tomado o número 202/1989. O projeto já conta com os pareceres das Comissões, e se encontra pronto para a pauta no Plenário da Câmara. Atualmente, existem mais três projetos sobre o tema, e que se encontram apensados ao primeiro (PLP 108/1989, PLP 218/1990, PLP 268/1990).

Ao nosso ver, o projeto necessitaria ser alterado, pois possui deficiências. Na proposta aprovada no Senado, é permitido deduzir do Imposto de Renda o valor pago a título de IGF. Isto é descabido, uma vez que o objetivo é exatamente aumentar a tributação sobre as camadas mais ricas da população, e que possuem capacidade contributiva. As alíquotas e faixas de tributação também teriam de ser revistos, uma vez que os valores estão desatualizados, e as alíquotas propostas não possuem progressividade suficiente, considerando que o Brasil é um país de grande concentração de riqueza. Segundo o Atlas da Exclusão Social (organizado pelo economista Márcio Pochmann), as 5 mil famílias mais ricas do Brasil (0,001%) têm patrimônio correspondente a 42% do PIB, dispondo cada uma, em média, de R$ 138 milhões. Cabe ressaltar também que, para que o IGF seja implementado corretamente, deveria haver melhorias na fiscalização tributária. Caso contrário, dificilmente os dispositivos deste PLP serão cumpridos.

PROJETO DE LEI

Altera a Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Art 1° Ficam revogados os artigos 9° e 10 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Justificação

Ao final de 1995, a Lei 9.249 concedeu generosas isenções fiscais ao grande capital. O artigo 9° desta lei permitiu às empresas deduzirem de seus lucros – reduzindo, portanto, a base de cálculo do IRPJ e CSLL – o montante de juros que teriam pago caso todo o seu capital tivesse sido tomado emprestado. Tal dedução denomina-se “Dedução de Juros sobre Capital Próprio”, e beneficia principalmente as grandes empresas capitalizadas como os bancos.

O Artigo 10 da mesma Lei 9.249/1995 isentou de Imposto de Renda os lucros e dividendos distribuídos aos sócios, estejam eles no Brasil ou no exterior. Segundo estudo do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, esta isenção somada à perda de receita devido à dedução de juros sobre capital próprio provocam uma perda anual de R$ 11,3 bilhões ao governo. Portanto, propomos a revogação dos artigos 9° e 10 da Lei 9.249/1995.

PROJETO DE LEI

Revoga a Lei 11.312, de 2006.

Art 1° Fica revogada a Lei 11.312, de 2006.

Justificação

Em 2006, o governo Lula, através da Medida Provisória 281 (convertida na Lei 11.312/2006), isentou de Imposto de Renda os ganhos dos estrangeiros com a dívida interna. Trata-se de grande privilégio aos rentistas não apenas estrangeiros, mas também nacionais, uma vez que os brasileiros podem remeter recursos para o exterior e retornar ao país como “capital estrangeiro”, se beneficiando assim desta isenção. Além disto, esta isenção tem estimulado um enorme fluxo de dólares ao país, provocando a explosão da dívida interna, e um enorme prejuízo ao Banco Central (de R$ 47 bilhões em 2007), que compra esses dólares (cuja cotação está em queda), dando em troca títulos da dívida interna (que paga juros altíssimos). Portanto propomos a revogação da Lei 11.312/2006.

PROJETO DE LEI

Altera a Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002

Art 1° Acrescente-se § 1° ao artigo 37 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002:
“§ 1° Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2008, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será de 30% (trinta por cento) para as Instituições Financeiras.”

Justificação

Uma fonte de receita socialmente justa poderia ser obtida através do aumento para 30% da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Instituições Financeiras. Cabe ressaltar que até 1997 esta era a alíquota vigente para os bancos, que posteriormente se reduziu para 9%, embora estes estejam apresentando seguidos recordes de lucratividade, devido às taxas de juros brasileiras (as mais altas do mundo). Em 2006, os bancos no Brasil lucraram nada menos que R$ 42 bilhões, quantia essa superior a todos os gastos com saúde do Governo Federal no ano passado. Portanto, nada mais justo do que tributar este ganho extraordinário dos bancos, através do reestabelecimento da alíquota de 30% da CSLL, incidente sobre o lucro das instituições financeiras, o que renderia cerca de R$ 12 bilhões anuais aos cofres públicos. Para tanto, propomos a alteração do artigo 37 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

PROJETO DE LEI

Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física; altera a Lei 11.482, de 31 de maio de 2007.

Art 1o Os artigos 1°, 2° e 3° da Lei 11.482, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação.

Art 1° O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, para o ano-calendário de 2007:

Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) – Alíquota (%)
Até 1.904,85 – Isento
De 1.904,86 até 3.806,42 – 15
Acima de 3.806,42 – 27,5

Parágrafo único. O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

Art 2o O inciso XV do caput do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de R$ 1.904,85 (mil, novecentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007

Art 3º Os arts. 4o, 8o e 10 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art 4º

III – a quantia, por dependente, de:
a) R$ 191,47 (cento e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2007.
VI – a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de R$ 1.904,85 (mil, novecentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007.

Art 8º
II
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de R$ 3.596,96 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos) para o ano-calendário de 2007;
c) à quantia, por dependente, de R$ 2.297,67 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos) para o ano-calendário de 2007.
d)

Art 10º O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a R$ 16.921,09 (dezesseis mil, novecentos e vinte e um reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2007.
Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.” (NR)
Art 2° Os valores referidos no Art. 1° desta lei serão reajustados anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art 3º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, para o ano-calendário de 2009, reajustada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao ano de 2008:

Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) – Alíquota (%)
Até 1.904,85 – isento
De 1.904,86 até 3.000,00 – 5
De R$ 3.000,01 até R$ 5.000 – 10
De R$ 5.000,01 a R$ 7.000 – 15
De R$ 7.000,01 a R$ 10.000 – 20
De R$ 10.000,01 a R$ 15.000 – 30
De R$15.000,01 a R$ 20.000 – 40
Acima de 20.000 – 50

§1° O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
§ 2° Os valores referidos no caput serão reajustados anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art 4° O regulamento disporá sobre a forma de restituição dos valores devidos aos contribuintes, que surgirem em decorrência do Artigo 1° desta Lei.

Justificação

A correção insuficiente da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é uma grande injustiça tributária. Desde janeiro de 1996 a janeiro de 2008, a inflação (medida pelo IPCA) foi de 121%, porém, no mesmo período a Tabela foi reajustada em apenas 53%. Ou seja: ainda resta um reajuste de 45% para que a tabela recupere o valor real de 1996.

Além do mais, as atuais faixas e alíquotas não possuem progressividade suficiente, começando a tributar a renda a partir de um patamar muito baixo (R$ 1.372,81), e já a uma alíquota de 15%. Para ser realmente progressivo e poupar a classe média, o IRPF deveria iniciar sua tributação a partir de uma renda bem maior, e com alíquotas menores. Por outro lado, nos estratos de renda maiores – apenas alcançados pelos realmente ricos no Brasil – a alíquota não poderia ser de apenas 27,5%, como é hoje, mas deveria chegar a até 50%, como ocorre em alguns países desenvolvidos.

Para tanto, propomos a alteração da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no sentido de reajustar a tabela do Imposto de Renda pelo índice de 45% (incluindo-se neste reajuste os limites para todas as demais deduções, como as de dependentes e gastos em educação, além de outros valores), e reformular as faixas de alíquotas.

A implementação desta medida seria possível – mesmo com a entrega já consumada das declarações do IRPF referente ao ano calendário 2007 – uma vez que o regulamento poderia permitir a restituição aos declarantes da diferença devida pelo Estado, ou mesmo a elaboração de nova declaração para o ano calendário de 2007, caso seja desejo do contribuinte. O princípio da anterioridade apenas deve ser respeitado para o caso de instituição ou aumento de tributos, não sendo este o caso do reajuste da Tabela do Imposto de Renda. Além do mais, a nova tabela do Imposto de Renda (com alíquotas de até 50%) apenas vigoraria a partir do Ano-Calendário de 2009.