Por Luciana Genro, advogada e dirigente do PSOL
Quem já visitou um presídio não esquece jamais. É uma experiência traumática. Para os advogados que convivem diariamente com o tratamento desumano que a massa carcerária recebe, não foi surpresa quando, em 2012, o então ministro da Justiça José Eduardo Cardoso disse que que preferia morrer a ser preso(1) . E isso que os políticos presos não ficam em lugares como o presídio de Manaus. Os crimes de colarinho branco estão em outra esfera.
Mas o massacre no Complexo Penitenciário Anísio Jobim não foi o primeiro e nem será o último em um presídio brasileiro. Também no início deste ano, na cidade gaúcha de Charqueadas, um preso foi morto durante uma tentativa de fuga. Em 2010 uma rebelião em Pedrinhas, no Maranhão, deixou 18 mortos. Em 2004 foram 30 mortos na rebelião da Casa de Custódia de Benfica, no Rio de Janeiro. Dois anos antes foi a vez do Presídio Urso Branco, em Rondônia, assistir à morte de 27 detentos. Isso para não falar da carnificina no Carandiru, em 1992, quando 111 presos foram assassinados por agentes do Estado. Em todos estes casos, houve uma comoção nacional momentânea e tudo continuou como estava, preservando-se um sistema prisional que é o habitat perfeito para a barbárie. O “Estado de direito”, tão reivindicado perante os exageros da operação Lava Jato, não existe há muito tempo nos presídios. E poucos se levantam contra este estado de coisas inconstitucional. O STF é conivente com esta tragédia.
Em 2015 o PSOL ingressou com a primeira grande ação judicial de intervenção estrutural sobre o sistema penitenciário brasileiro(2). O STF acabou por reconhecer o “estado de coisas inconstitucional” no sistema penitenciário a partir desta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) impetrada pelo PSOL. Pedimos também a adoção de várias providências para sanar as gravíssimas lesões a preceitos fundamentais da Constituição, decorrentes de condutas dos poderes públicos(3) . Embora tenha formalmente reconhecido o “estado de coisas inconstitucional”, o STF não acatou as principais medidas solicitadas pelo PSOL, que poderiam amenizar a situação nos presídios.
Presídios privados não são a solução
O componente novo de Manaus é que o fato aconteceu em uma penitenciária gerida pela iniciativa privada. A empresa Umanizzare – Gestão Prisional Privada controla o COMPAJ desde 2014, com o objetivo de “humanizar” o tratamento aos detentos, vejam só!
Em 2015, o grupo recebeu R$ 199,9 milhões do governo do Amazonas. No ano seguinte, o valor saltou para R$ 326,3 milhões. Tudo isso enquanto administrava um presídio com 454 vagas e 1.224 detentos, com uma lotação 170% acima de sua capacidade. Sem controle nenhum do Estado, as condições para o massacre se desenvolviam sem a baliza de qualquer política pública. Não surpreende que também a corrupção e os esquemas de doações eleitorais componham o cenário(4).
A falácia da privatização dos presídios tenta se impor no Brasil, transformando o cumprimento de penas de milhares de jovens, negros e pobres em algo lucrativo para um punhado de homens brancos e engravatados.
A solução para o sistema prisional brasileiro não está na entrega à iniciativa privada, preocupada apenas em lucrar com a gestão de vidas encarceradas. A saída passa por investimento na melhoria das condições dos presídios, na contratação e valorização dos agentes penitenciários e em políticas públicas que ofereçam aos apenados condições dignas de trabalho, estudo e ressocialização. Infelizmente a realidade é outra. Como bem definiu o juiz Sidinei José Brzuska: “Caso fossemos comparar o sistema de saúde com o sistema prisional, poderíamos afirmar que os presídios são hospitais onde os doentes não são tratados ou curados”.
O que vemos é exatamente o contrário: um sistema penitenciário com 372 mil vagas e 622 mil e os investimentos públicos caindo de forma alarmante. Em dois anos, o governo federal reduziu em 85% os repasses aos Estados para construção de novos presídios. O Fundo Penitenciário Nacional, que financia a construção de novas unidades, minguou de R$ 111,5 milhões em 2014 para R$ 12,6 milhões em 2015. No ano passado, a verba foi de apenas R$ 17 milhões.
O processo penal também precisa evoluir e o Judiciário tem boa parcela de responsabilidade na superlotação das prisões brasileiras. Cerca de 40% dos detentos são presos provisórios, que sequer foram julgados em primeira instância. Uma distorção que muda para sempre a vida de milhares de pessoas, empurradas para o colo das facções criminosas em verdadeiras masmorras medievais.
A política de drogas precisa mudar
Mas o cerne do problema é ainda mais profundo e complexo: o modelo de “guerra às drogas”, que é na verdade uma guerra aos pobres e um instrumento de empoderamento de facções criminosas que atuam dentro e fora dos presídios, cooptando jovens para o crime, tornando-os soldados de uma guerra perdida.
A descriminalização é o único caminho para liquidar o poder das facções, diminuir o número de presos e tratar o problema das drogas de forma aberta e democrática, priorizando a questão da saúde pública. Esta não é uma conclusão de vertentes políticas esquerdistas. Enquanto o atual ministro da Justiça brinca de mágico ao dizer que vai “extirpar a maconha do continente”(5), o economista liberal Milton Friedman é um dos que se somou à defesa da descriminalização:
“As drogas são uma tragédia para os viciados. Mas criminalizar o seu uso converte essa tragédia em um desastre para a sociedade, para os usuários e não-usuários. Nossa experiência com a proibição das drogas é uma repetição da nossa experiência com a proibição de bebidas alcoólicas. (…) Se as drogas tivessem sido descriminalizadas há 17 anos, o “crack” nunca teria sido inventado (ele foi inventado porque o alto custo das drogas ilegais tornou rentável oferecer uma versão mais barata) e hoje haveria muito menos viciados. As vidas de milhares, talvez centenas de milhares de vítimas inocentes teriam sido poupadas, e não só nos EUA. Os guetos de nossas grandes cidades não seriam uma terra de ninguém infestados de drogas e crime. Menos pessoas estariam em prisões e menos prisões teriam sido construídas”.
Infelizmente, como lembra Brenno Tardeli, “não se deve pessoalizar o presente triste e o futuro desanimador em Alexandre de Moraes e em seu chefe, Michel Temer. Guerra às drogas é coisa antiga no país e os governos do PT, do PSDB, passando pelos generais, sempre capitalizaram nela e no tentador punitivismo. Dilma, em seu último dia no cargo, negou o indulto para mulheres acusadas de pequenos tráficos e, no primeiro mandato, afastou o responsável pela Secretaria Nacional de Política de Drogas por ele ser favorável à legalização. Lula apenas passou para o discurso dos direitos humanos no campo processual sentiu o hálito da inquisição em seu rastro e Fernando Henrique, hoje estrelando o documentário Quebrando Tabu, fez exatamente nada para quebrar o tabu enquanto esteve no Palácio do Planalto.”
A lei antidrogas, sancionada por Lula (nº 11.343/06) avançou em alguns pontos, mas acabou por promover a discriminação ao não fornecer critérios objetivos para diferenciar o traficante do usuário, bem como para caracterizar a associação para o tráfico(6). É uma norma penal aberta, isto é, há uma diferenciação nebulosa entre usuários e traficantes. Seu texto gera uma política criminal sem nenhuma correspondência entre os resultados desejados e os resultados obtidos, pois fracassa na promessa de reduzir os índices de criminalidade derivados do tráfico.
Para o usuário não há pena de prisão, porém a questão é quem terá o “privilégio” de ser tratado como usuário de drogas. Para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal “o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstancias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” (artigo 28 parágrafo 2º).
Aqui, evidentemente, não há um critério objetivo. Se a pessoa flagrada em posse da droga tiver uma “aparência” de traficante, poderá ser indiciada pela Polícia ou denunciada pelo MP como traficante. Isto é, se estiver numa favela, ou for visivelmente pobre e/ou negro, mesmo que esteja com uma quantidade pequena de droga, poderá responder por tráfico. Entretanto, se a sua aparência for de um jovem de classe média, o mais provável – mesmo que a quantidade de droga não seja tão pequena assim – é que ele seja considerado um usuário. A mera leitura do parágrafo 2º do artigo 28 é suficiente para evidenciar que esta discriminação está autorizada pela própria lei.
Foi o próprio ministro do STF Luís Roberto Barroso quem afirmou que, ao analisar os processos que chegam ao Supremo sobre tráfico de drogas, constatou que “boa parte das pessoas presas são pobres que foram enquadradas como traficantes por portar quantidades não significantes de maconha. E minha constatação pior é que jovens, negros e pobres entram nos presídios por possuírem quantidades não tão significativas de maconha e saem de presídios escolados no crime”, afirmou o ministro.
O problema não se restringe à diferenciação entre usurário ou o traficante, mas também ao indivíduo que será considerado em associação com o tráfico ou não. O artigo 35, que caracteriza a associação para o tráfico, determina a pena de reclusão de 3 a 10 anos, que se soma à pena do artigo 33, que caracteriza o tráfico. Assim, se o indivíduo for considerado membro de uma associação para o tráfico sua pena será aumentada significativamente. Tal caracterização também não é objetiva. É inegável que a lei acabou por facilitar uma seleção de classe no enclausuramento.
Enquanto o sistema encarcera em massa jovens negros e pobres, o juiz da Vara de Execuções Penais de Manaus, Luís Carlos Valois Coelho, é irresponsavelmente acusado(7), pelo simples fato de fazer seu trabalho com seriedade, tentando garantir de fato a existência do Estado de direito no Brasil para todos, não só para políticos e empreiteiros acusados de corrupção. A irresponsabilidade pode custar a vida de Valois. Não podemos nos calar.
(2) http://jota.info/artigos/decide-mas-nao-muda-stf-e-o-estado-de-coisas-inconstitucional-09092015
(3) Em resumo os pedidos do PSOL foram: a) Determine a todos os juízes e tribunais que, em cada caso de decretação ou manutenção de prisão provisória, motivem expressamente as razões que impossibilitam a aplicação das medidas cautelares alternativas à privação de liberdade, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.b) Reconheça a aplicabilidade imediata dos arts. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, determinando a todos os juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas contados do momento da prisão.c) Determine aos juízes e tribunais brasileiros que passem a considerar fundamentadamente o dramático quadro fático do sistema penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante o processo de execução penal.d) Reconheça que como a pena é sistematicamente cumprida em condições muito mais severas do que as admitidas pela ordem jurídica, a preservação, na medida do possível, da proporcionalidade e humanidade da sanção impõe que os juízes brasileiros apliquem, sempre que for viável, penas alternativas à prisão. e) Afirme que o juízo da execução penal tem o poder-dever de abrandar os requisitos temporais para a fruição de benefícios e direitos do preso, como a progressão de regime, o livramento condicional e a suspensão condicional da pena, quando se evidenciar que as condições de efetivo cumprimento da pena são significativamente mais severas do que as previstas na ordem jurídica e impostas pela sentença condenatória, visando assim a preservar, na medida do possível, a proporcionalidade e humanidade da sanção.f) Reconheça que o juízo da execução penal tem o poder-dever de abater tempo de prisão da pena a ser cumprida, quando se evidenciar que as condições de efetivo cumprimento da pena foram significativamente mais severas do que as previstas na ordem jurídica e impostas pela sentença condenatória, de forma a preservar, na medida do possível, a proporcionalidade e humanidade da sanção.g) Determine ao Conselho Nacional de Justiça que coordene um ou mais mutirões carcerários, de modo a viabilizar a pronta revisão de todos os processos de execução penal em curso no país que envolvam a aplicação de pena privativa de liberdade, visando a adequá-los às medidas “e” e “f” acima.h) Imponha o imediato descontingenciamento das verbas existentes no Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, e vede à União Federal a realização de novos contingenciamentos, até que se reconheça a superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro.
(4) http://www.amapergs-sindicato.org.br/portal/?p=3475
(6) Já tratei deste tema neste artigo de 2014: https://lucianagenro.com.br/2014/03/guerra-as-drogas/