Fábio K. Comparato defende elegibilidade de Luciana
Fábio K. Comparato defende elegibilidade de Luciana

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“Querida Luciana:

Espero que não esteja em atraso com a resposta à consulta que você me fez, a respeito de sua alegada inelegibilidade para concorrer às eleições municipais em Porto Alegre em 2012.

Entendo que essa inelegibilidade não existe. Explico-me.

A Lei Complementar nº 64, de 18/5/1990, determinou, em seu art. 1º, § 3º, serem inelegíveis, “no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

Ora, os Municípios não fazem parte do território de jurisdição de Governador de Estado, pela boa razão de que os Municípios, em pé de igualdade com a União, os Estados e o Distrito Federal, são autônomos, como reza a Constituição da República (art. 18). Autonomia, no sentido etimológico, significa capacidade de ditar as suas próprias leis (autos + nómos).

Quando a Lei Complementar nº 64 usa da expressão “território de jurisdição do titular”, ela não está, evidentemente, se referindo ao território geográfico e, sim, ao conjunto de assuntos que entram no âmbito das atribuições constitucionais do Chefe do Poder Executivo. Escusa lembrar que a Câmara Municipal não é órgão do Estado e, por conseguinte, nada tem a ver com o exercício das funções de Governador. Não é a Câmara Municipal que aprecia os projetos de lei de iniciativa do Chefe do Executivo estadual, notadamente o projeto de lei orçamentária. Não é a Câmara Municipal que investiga os atos do Governador, nem tem ela competência para criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre assunto incluído na jurisdição do Chefe de Governo estadual.

A contraprova do que acabo de afirmar está no fato de que, no mesmo dispositivo do art. 1º, § 3º da Lei Complementar nº 64, incluem-se, entre os inelegíveis, o cônjuge ou parentes de Prefeito Municipal. Ora, o território do Município situa-se geograficamente onde? Não é no território geográfico do Estado? Então, a filha de um Prefeito Municipal não poderia candidatar-se a Governadora do Estado?

Como se vê, a tese da sua inelegibilidade funda-se em verdadeira confusão de alhos com bugalhos.

Desculpe-me, uma vez mais, pela demora em responder e pela extrema concisão na resposta.

Receba um grande abraço deste seu admirador, velho e distante.

Fábio Konder Comparato