Conheça a defesa que derrotou pedido de direito de resposta de Yeda
Conheça a defesa que derrotou pedido de direito de resposta de Yeda

| Notícias

Conheçam a defesa que derrotou o direito de resposta socilitado pela governadora Yeda Crusius contra a deputada federal Luciana Genro e o PSOL. Na verdade, é uma fundamentação jurídica do seu direito, como parlamentar, de atacar a governante. Confiram:

“E. Juíza Auxiliar:

LUCIANA KREBS GENRO, Deputada Federal, candidata a reeleição sob nº  5050, por seu procurador firmatário, em cumprimento ao Mandado de Notificação Nº 262/2010, com fundamento nos arts. 58, § 2º, da Lei Nº 9.504/97 e 7º da Resolução/TSE 23.193, vem apresentar D E F E S A ao Pedido de Direito de Resposta que lhe movem e para a qual informa e Requer o que segue:

1. Descabido se revela o pedido de direito de resposta aviado, o qual deverá ser julgado IMPROCEDENTE. As autoras, não obstante a quirera vertida, ignoram que à informação supostamente alegada como inverídica, não se enquadra à espécie jurídica vislumbrada. Afinal, sem maior esforço, logo se depreende que dos documentos juntados à inicial, nenhum dos mesmos se contrapõe ou tem efeito de se contrapor à propaganda inquinada de modo a viabilizar o pedido formulado (item 3 da inicial).

A UM, porque a Demandada jamais, em momento algum referiu nominalmente a Sra. Yeda Crusius, tampouco sua coligação no pronunciamento impugnado. E isto, per si, basta para afastar a incidência da RP 1.300/DF, vislumbrada pelas proponentes como paradigma de suas teses, eis que na hipótese versada, houve referência e ofensa nominal (a Alckmin), ao passo que aqui, vale repetir, não houve a pronúncia de nenhum nome. Logo, trata-se de algo indeterminado. A rigor, fez uma alusão à situações a muito tempo noticiadas e conhecidas pelos gaúchos e que restaram inclusive concretizados na esfera judicial.
Neste sentido:

Representação. Direito de resposta. Propaganda impugnada. Referência.
Fatos públicos e notórios. Divulgação. Imprensa. Caráter ofensivo. Não-configuração.
1. Hipótese em que a propaganda impugnada veicula referências a fatos públicos e notórios, divulgados na imprensa, que não possuem caráter ofensivo a ensejar a concessão de direito de resposta. (…). Veiculação de notícias referentes ao mensalão, Valdomiro, caixa 2 no PT, dólar na cueca, corrupção nas estatais, máfia das ambulâncias, com a afirmação “(…) O Brasil vive a maior crise de sua história” seguida da pergunta: “E você, ainda acredita no Lula? (…)”
(RP Nº 1.074, rel. Min. Marcelo Ribeiro, RP 13.09.2006).

A rigor, episódios relacionados a uma Comissão Parlamentar de Inquérito, a um pedido de Impeachment formulado contra a primeira demandante e a um processo judicial rumoroso, que apura o desvio de nada mais nada menos do que 44 (quarenta e quatro) milhões de Reais do erário público (um feito inédito na história do RS) que tramita na Justiça Federal (Comarca de Santa Maria), onde expressões políticas do Governo e a própria Governadora figuram demandados (extrato de andamento processual anexo – doc.)#, são matérias natural e essencialmente políticas que podem ser referidos e explorados no Horário Gratuito, inclusive para evidenciar e mesmo justificar as razões da oposição nesta disputa eleitoral.

A propósito disso:

Representação. Agravo. Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Não-divulgação de fatos sabidamente inverídicos (rombo no governo, telefones celulares nos presídios). Calúnia não configurada. Não caracterizada nenhuma divulgação de afirmação caluniosa, injuriosa ou sabidamente inverídica, é de ser indeferido o pedido de resposta. Agravo a que se nega provimento.
(RP Nº 492, rel. Min. Gerardo Grossi, j 26.09.2002).

Até porque,

Recurso especial eleitoral. Direito de resposta. Rememorar fatos da história de políticos não constitui ofensa a ensejar direito de resposta. Recurso não conhecido.
(RESPE Nº 20.501, red. designado Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, j. 30.09.2002).

A DOIS, que a expressão roubalheira, ao contrário das ilações e delírios de interpretação desenvolvidos pela r. incoativa, foi proferida num contexto genérico, relacionado a fatos públicos e notórios sem nominar a Sra. Yeda Crusius. A indignação bradada é contra a situação geral. Diante disso e de um discurso político crítico e contundente, não há como prosperar a distorção delineada pelas autoras ampliando o que fora dito visando obter direito indevido, no caso, de resposta:
Representação. Pedido de resposta. Horário eleitoral gratuito. Ofensa a candidato à Presidência da República. Liminar. 1. Havendo crítica genérica, sem menção a qualquer nome, não há falar em ofensa ao candidato à Presidência da República.
(RP Nº 1.203, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25.09.2006.)

TRÊS: a referida locução, a par de severa, está relacionada com não tolerar, com inadmitir e repudiar veementemente escândalos envolvendo o dinheiro público do Estado. Portanto, a análise do contexto evidencia que se tratou de explorar, na campanha eleitoral, uma questão política e temas políticos naturalmente relevantes que são a má-administração pública e seus desdobramentos:

Direito de resposta. Afronta ao art. 58 da Lei no 9.504/97. Inexistência. Provimento. Para a concessão de direito de resposta é necessário que se tenha presente a calúnia, a difamação ou a injúria, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação. (…) críticas ou imagens explorando temas políticos e de interesse da população, não se fazendo ataques pessoais, mas de caráter geral, não ensejam o deferimento do direito de resposta por não refletirem condutas caluniosas, difamatórias ou injuriosas. (…)”
(RESPE Nº 26.730, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 20.09.2006)

Recurso. Direito de resposta.
As expressões apontadas como injuriosas ou difamatórias originaram-se do embate político e não extrapolam as raias da crítica inerente à disputa eleitoral. Ausência do elemento subjetivo no tocante à acusação de calúnia.
As críticas não ensejam direito de resposta, contidas que ficaram no limite do tolerável de uma campanha eleitoral.
Provimento negado.
(TRE/RS, RDR 17002800, PSESS 11.09.2000).

Recurso. Direito de resposta.
Críticas ríspidas de natureza político-ideológica, que desprestigiam, mas não chegam ao ponto de atingir a honra subjetiva e objetiva daquele contra quem foram proferidas, não justificam a concessão do direito de resposta.
Provimento negado.
(TRE/RS, RDR 17000300, PSESS 30.08.2000).

As críticas encetadas, buscando a responsabilização de gestores estaduais pela má condução das atividades de Governo, consubstanciam típico discurso de oposição, não autorizando, consoante o magistério jurisprudencial retro, o reconhecimento de desvio ensejador do direito de resposta. Não houve nenhuma ofensa, a quem quer que seja.

Ademais, há uma inexorável contextualização ao momento presente, eis que um novo (e não menos lamentável) escândalo administrativo está sendo noticiado desde a semana passada envolvendo o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, desta vez o Banrisul, o que, sem dúvida, atinge patamares nacionais, porquanto se trata de mais um episódio negativo envolvendo este Estado.
QUATRO: que o programa ora impugnado junto a esta Justiça Especializada consubstancia mera repetição de outro idêntico, veiculado anteriormente e no mesmo espaço mas que não sofrera nenhuma impugnação ou resistência pelas autoras.

CINCO: que se trata de reprodução de atividade no exercício do mandato (discurso na tribuna da Câmara dos Deputados protegido de imunidade parlamentar). A Contestante é Deputada Federal e as autoras, notadamente a primeira, nada referiram acerca de alguma providência à época dos fatos.

SEIS, que Yeda Crusius, primeira demandante, embora omita estrategicamente na inicial, ainda é parte acusada que ainda consta como ré na aludida ação civil pública que tramita à Justiça Federal de Santa Maria, dela não tendo sido excluída do pólo passivo da demanda que o MPF lhe move, consoante o atualizado e antes mencionado extrato de andamento processual anexado confirma.

A propósito disso:

RECURSO – REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – SUPOSTA VEICULAÇÃO DE AFIRMAÇÕES SABIDAMENTE INVERÍDICAS – NÃOCONFIGURAÇÃO – DESPROVIMENTO.
Para que se possa ser qualificada como sabidamente inverídica a afirmação divulgada na propaganda deve conter inverdade flagrante, não apresentando controvérsias ou exigindo a interpretação de documentos. A inverdade não pode decorrer de conclusão ou interpretação do supostamente ofendido. Também não se pode traduzir mera crítica política a candidato ou detentor de cargo eletivo.
(RP Nº 1.266, rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS 17.10.2006).

SETE: trata-se de pragmatismo e coerência porquanto sabido e consabido que o PSOL do RS e suas principais lideranças (Depª. Federal Luciana Genro, Ver. Pedro Ruas, Presidente Roberto Robaina) desencadearam as denúncias públicas e questionamentos antes referidos.

OITO, que tanto o Manifesto quanto o Estatuto do PSOL, ambos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (#), preconizam explicitamente o investimento e controle na administração pública como prioridades. Se isto não ocorre no RS, na condição de partido e lideranças políticas, tem o legítimo direito de criticar e referir, ainda que duramente omissões neste setor. Afinal, um dos direitos de ser oposição é criticar, já dizia o Min. Gilmar Mendes no TSE.

Diante destas ocorrências e elementos, resta incontroverso que o fato ora sub judice não desvirtua o mandamento constitucional e tampouco desequilibra o pleito. As autoras confundiram – ou fizeram crer que confundiram – aspereza e indignação política com ofensa.

Respaldando inteiramente o aduzido no sentido da não-ocorrência de nenhuma das hipóteses de que trata o art. 58 da Lei nº 9.504/97, estando as críticas enquadradas no contexto de divulgação da posição do partido – admissíveis no contexto do debate político –, é de se INDEFERIR o pedido de direito de resposta aviado, na linha dos seguintes julgados do c. TSE:

Agravo regimental. Direito de resposta. Propaganda. Não-infringência do art. 11 da Resolução-TSE nº 22.032/2005. Improcedência.
1. Não havendo demonstração inequívoca de que houve divulgação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, não se concede, com base no art. 11 da Resolução-TSE nº 22.032/2005, direito de resposta.
2. É da natureza do debate de idéias o exercício de crítica veemente, como forma de discordar dos pontos de vista apresentados pela parte contrária.
3. O processo dialético, desde que exercido nos limites do respeito aos direitos individuais e institucionais, deve ser assegurado de modo amplo, sem submissão ao exercício do poder de polícia.
4. Agravo regimental improcedente.

Referendo. Direito de resposta. Propaganda.
1. O direito de resposta, em caso de propaganda eleitoral, só deve ser concedido quando fica demonstrada, à saciedade, prática de ato violador da lei.
2. É salutar ao processo eleitoral o debate amplo sobre as idéias apresentadas pelas partes.
3. Agravo Regimental improvido. (#)

Por fim, não se está diante de fato sabidamente inverídico, cujo conceito adotado por esta Egrégia Corte Regional repousa na doutrina de Rodrigo Lopes Zílio, litteris:

“Se em relação às hipóteses materiais de calúnia, difamação e injúria, os requisitos de admissibilidade encontram-se emoldurados pelos tipos penais respectivos, a correta conceituação do que consista a afirmação sabidamente inverídica demanda maior questionamento. Não basta, assim, para o deferimento do direito de resposta, haja a veiculação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus, vedando a afirmação “sabidamente” inverídica. A distinção guarda relevância na medida em que o debate de idéias entre candidatos é fundamental para a formação de opinião do eleitorado. Portanto, somente é passível de direito de resposta a afirmação que, de modo evidente, configura-se como inverídica, dado que a divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político-comunitário é essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral.” (#) (Grifou-se.)

2.     Em suma: ao contrário das alegações vertidas pela r. incoativa, o agir da Demandada, no espaço do Horário Eleitoral Gratuito, foi regular e inserido num amplo cenário eleitoral, onde a mesma se apresenta como candidata à reeleição ao cargo de Deputada Federal por um partido de oposição ao Governo Estadual (PSOL). Não ofendeu nem nominou as demandantes.
3.     Ao exposto e pelo aduzido, face à inocorrência de infração legal, Requer a IMPROCEDÊNCIA da ação e o conseqüente INDEFERIMENTO do pedido de direito de resposta.

Com os documentos que refere.

Via fax, PROTESTA pela juntada, nos prazos legais, (a) dos respectivos originais e (b) do instrumento procuratório.

Porto Alegre/RS, 07 de SETEMBRO de 2010.

Advº. Antônio Augusto Mayer dos Santos
OAB/RS 38.343”

A Justiça Eleitoral no Rio Grande do Sul informou nesta quarta-feira, 8, sua decisão. Yeda teve o pedido negado. Para a desembargadora federal Maria de Fátima Labarrère, que julgou a ação, não foi verificada “qualquer irregularidade nos dizeres impugnados nos autos”. Confira um trecho da decisão: “Trata-se de afirmações fortes e críticas veementes, mas que se inserem dentro dos limites da crítica política permitida, e devem ser enfrantadas no confronto entre os candidatos, conforme pacífica jurisprudência. (…) Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.”

O programa em questão já é sucesso na web. Clique aqui para assistir.