Luciana protocola projeto sugerido pela PF
Luciana protocola projeto sugerido pela PF

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A deputada federal Luciana Genro protocolou nesta quarta-feira, 12, um projeto de lei sugerido pela Polícia Federal. A proposta dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social. Construído pelos profissionais que lidam todos os dias com graves delitos nessa área, o PL tem como objetivo eliminar distorções decorrentes de normas.

Confira a íntegra do projeto:

PROJETO DE LEI, DE 2010
(Da Deputada Luciana Genro)

Dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. O art. 1º da Lei nº  8.137/90 passa a ter a seguinte redação:

Art 1º Constitui crime contra a ordem tributária:

I – fazer declaração falsa ou vedada, omitir, total ou parcialmente, declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para se eximir do pagamento de tributos ou para obter, para si ou para outrem, restituição, ressarcimento ou compensação de tributos superior à devida;
II – inserir elementos inexatos ou omitir informações, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos, declarações, livros ou escriturações eletrônicas exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se eximir do pagamento de tributos ou para obter, para si ou para outrem, restituição, ressarcimento ou compensação de tributos superior à devida;
III – inutilizar, total ou parcialmente, ou alterar faturas ou documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública ou se eximir do pagamento de tributos, ou para obter, para si ou para outrem, restituição, ressarcimento ou compensação de tributos superior à devida;;
IV – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável com a finalidade de fraudar a Fazenda Pública ou se eximir do pagamento de tributos ou para obter, para si ou para outrem, restituição, ressarcimento ou compensação de tributos superior à devida;
V – fornecer, emitir ou utilizar documentos de qualquer natureza com o objetivo de obter a redução da base de cálculo de tributos ou com o fim de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;
VI – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativos à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação com a finalidade de se eximir do pagamento de tributos;
VII – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato com a finalidade de se eximir do pagamento de tributos;
VIII – oferecer, vender, divulgar ou utilizar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, com a finalidade de se eximir ou permitir que outrem se exima do pagamento de tributos;
IX – exigir, pagar, solicitar, aceitar promessa de receber, receber, desviar, se apropriar ou subtrair, para si ou para outrem, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de tributos como incentivo fiscal;

Pena – reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº  8.137/90 passa a ter a seguinte redação:

Art 2º Constitui também crime contra a ordem tributária:

I – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributos, descontados ou cobrados, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, independentemente de eventual apropriação dos valores;
II – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com a legislação vigente, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 3º. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.137/90 passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. Sem prejuízo de eventual responsabilização por delito contra a ordem tributária, constitui crime de desobediência o não atendimento de solicitação da autoridade fiscal para que o contribuinte apresente quaisquer dos documentos legais e exigíveis pertinentes à fiscalização tributária. A autoridade fiscal poderá conceder um prazo de até 10 (dez) dias para o atendimento da ordem, mas que poderá ser convertido em horas, em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da solicitação.

Pena: Multa, de 100 (cem) a 1.000 (mil) salários mínimos ou em valores equivalentes. Se o infrator é reconhecido pela Fazenda Pública como contribuinte do sistema “simples”, a pena de multa poderá ser reduzida até a metade, se demonstrado cabalmente pelo autuado que o valor é excessivo diante de suas condições econômico-financeiras.
Art. 4º. O art. 337-A do Código Penal passa a ter a seguinte redação:

“Crime de sonegação de contribuição previdenciária”

Art. 337-A. Constitui crime de sonegação de contribuição previdenciária:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços com a finalidade de se eximir do pagamento de contribuição social previdenciária e qualquer acessório;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços com a finalidade de se eximir do pagamento de contribuição social previdenciária e qualquer acessório;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias com a finalidade de se eximir do pagamento de contribuição social previdenciária e qualquer acessório;

Pena: reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 5º. O art. 168-A do Código Penal passa a ter a seguinte redação:

“Crime de não recolhimento de contribuições previdenciárias”

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, independentemente de eventual apropriação dos valores:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem, independentemente de eventual apropriação dos valores, deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à  empresa pela previdência social.
Art. 6º. Os crimes previstos na Lei nº 8.137/90 e nos arts. 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, ou correlatos, são de ação penal pública incondicionada e seu início independe de qualquer exaurimento de eventual discussão na esfera administrativa.
§ 1º.  As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de quaisquer crimes ou indícios de suas práticas, especialmente os previstos nesta lei, sob pena de responsabilidade e independentemente de qualquer exaurimento de procedimento prévio de natureza administrativa, remeterão imediatamente ao Ministério Público os elementos comprobatórios ou indiciários da infração para a adoção das medidas legais cabíveis pelo titular da ação penal.
Art. 7º. Sem embargo de incentivos que sejam dados a contribuintes na esfera administrativa ou judicial para a quitação de tributos dos quais são meros inadimplentes, quando houver a prática de crime é vedada a suspensão da pretensão punitiva do Estado e a extinção da punibilidade pelo pagamento dos tributos ou contribuições previdenciárias.
Art. 8º Nas hipóteses dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 e nos arts. 168-A e 337-A, ambos do CP, se restar comprovado nos autos do processo criminal que o dano, quando ocorrente, ultrapassa o patamar de 1 (um) mil salários mínimos, não se valorará como negativa a vetorial das consequências a que alude o art. 59 do CP, mas, na terceira fase do cálculo da pena, deverá haver o aumento de um terço a dois terços.
Art. 9º. Nas hipóteses dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 e nos arts. 168-A e 337-A, ambos do CP, se houver a prática de infrações de forma continuada nos termos e condições exigidas pelo art. 71 do Código Penal, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único. O critério para a continuidade delitiva para os crimes a que se refere o caput será o seguinte:
I – mais de uma e até 3 (três) infrações, acréscimo de um sexto;
II – mais de 3 (três) e até 6 (seis) infrações, acréscimo de um quinto;
III – mais de 6 (seis) e até 9 (nove) infrações, acréscimo de um quarto;
IV – mais de 9 (nove) e até 11 (onze) infrações, acréscimo de um terço;
V – mais de 11 (onze) e até 14 (catorze) infrações, acréscimo de um meio;
VI – mais de 14 (catorze) infrações, acréscimo de dois terços.
Art. 10º. O eventual dano causado pelas condutas criminosas que se amoldem aos tipos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 e aos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, se reparado integralmente, excluídos os consectários legais, até o oferecimento da denúncia, por ato voluntário do agente, implicará a redução da pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços), nos termos do art. 16 do Código Penal.
Art. 11. Acresce-se o inciso IX ao art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998:
IX – contra a ordem tributária, inclusive os correlatos contra a Previdência Social;
Art.12.  Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o art. 34 da Lei nº  9.249/95; os §§  2º e 3º do art. 168-A do CP; os §§  1º e 2º do art. 337-A do CP; e o art. 9º  e §§ 1º e 2º da Lei nº 10.684, mantidos hígidos os atos praticados enquanto vigentes.
Art. 13.  Esta Lei entrará em vigor no dia subsequente à sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente proposta foi construída pelos profissionais que lidam todos os dias com os gravosos delitos contra a ordem tributária e contra a previdência social. Tem como objetivo eliminar distorções decorrentes de normas que, em síntese:
a) fixam penas muito baixas para os delitos de sonegação fiscal (comparativamente a outros delitos de igual ou até menor significação), redundando normalmente na prescrição (impunidade); b) acabam criando inconstitucionais benesses que, a pretexto de favorecer o pagamento de tributos por contribuintes meramente devedores do fisco, concederam extensão dos seus efeitos aos sonegadores, criando, assim, direto estímulo a práticas espúrias, com gravíssimas consequências ao erário público; c) reduzem drasticamente a eficiência dos resultados da fiscalização tributária.
A alteração fundamental trazida no art. 1º da Lei 8.137 (que trata dos crimes de sonegação fiscal) é transformar a incriminação não mais pelo resultado, mas pela intenção do agente em não pagar os tributos a partir de uma conduta criminosa ou fraudulenta. A alteração é fundamental (retomando a exitosa e comprovada técnica adotada até a edição da redação atual da Lei nº 8.137/90) para que se possa punir os agentes que pratiquem as fraudes com a finalidade de lesar o fisco. Além disto, mantendo coerência com espécies de crimes-meios ou similares previstos no Código Penal, as penas mínima e máxima são aumentadas. O aumento da pena mínima é essencial para aumentar o que se denomina de prevenção geral (consciência da necessidade de cumprimento dos deveres constitucionais do pagamento dos tributos sem a adoção de condutas fraudulentas) na medida em que, normalmente fixadas no patamar mínimo, as penas atualmente redundam quase que invariavelmente em prescrição retroativa (impunidade).
O art. 2º da Lei nº 8.137/90 tem firmada sua adequação à gravidade das condutas praticadas (já existentes atualmente na própria lei), mas com adaptação também da pena. É de se observar que a pena fixada guarda proporcionalidade (para menos) com as penas dos crimes (mais graves) do art. 1º da Lei nº 8.137/90.
O art. 3º traz nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.137/90. Reiterando a tradição legislativa, tem-se aqui o delito de desobediência, como já previsto. Porém, elimina-se a pena privativa de liberdade prevista e impõe-se a cominação de pena exclusivamente de multa, sem prejuízo da pena privativa de praticado o delito de sonegação fiscal.
No art. 4º, faz-se a devida adaptação à atual redação do art. 337-A do Código Penal, que é uma forma de crime de sonegação fiscal, idêntica ao do art. 1º da Lei nº 8.137/90. Assim, também aqui as condutas passam a ser formais, não sendo necessário para a caracterização do crime a efetiva supressão ou redução de contribuições previdenciárias.
No art. 5º, faz-se a devida adaptação à atual redação do art. 168-A do Código Penal, que é uma espécie de crime de sonegação fiscal idêntica ao do art. 2º da Lei nº 8.137/90. Igualmente amplia-se a pena máxima (mantido o patamar mínimo de 2 anos) como forma a permitir que o juiz, na aplicação da pena ao caso concreto, possa estabelecer uma verdadeira equidade no tratamento das situações díspares que se apresentam a julgamento no dia-a-dia.
Para evitar controvérsias interpretativas que se vem dando ao tema, passa a constar expressamente que, quando houver violação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 e aos arts. 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, ou correlatos, as ações penais poderão iniciar independentemente de qualquer discussão sobre a exigibilidade do tributo na esfera administrativa.
Repristinando o que feito pontualmente pela Lei nº 8.383, estabelece-se expressamente que, sem prejuízo de incentivos que sejam dados a contribuintes na esfera administrativa ou judicial para a quitação de tributos dos quais são meros inadimplentes (planos de recuperação fiscal), quando houver a prática de crime seja vedada a suspensão da pretensão punitiva do Estado e a extinção da punibilidade pelo pagamento dos tributos ou contribuições previdenciárias. Primeiro porque há ferimento ao princípio da isonomia conceder idênticas benesses a inadimplentes tributários e sonegadores. Segundo porque regras que permitem a suspensão da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade após anos de parcelamento, além de não proteger o bem jurídico objeto das normas penas (hipótese de violação do Princípio da Proporcionalidade na faceta da Proibição de Proteção Deficiente), acaba, em verdade, aumentando a prática de atos ilícitos e diminuindo a arrecadação tributária espontânea.
É importante atentar para o fato de que:
a) nos delitos de sonegação fiscal se está protegendo diretamente a um bem jurídico coletivo ou supraindividual, em que o cerne é a arrecadação no momento esperado (prognóstico) pelo Estado;
b) nos delitos contra a Fazenda Pública se está protegendo ainda o dever de solidariedade dos obrigados a contribuir à sustentação dos gastos públicos, para que se possa garantir a contraprestação a que o Estado está obrigado, que é um direito todos os integrantes da sociedade;
c) os contribuintes devem honrar com lealdade e rigor os seus deveres de colaboração para com a administração fiscal na medida em que há um dever fundamental de pagar impostos;
d) as benesses de parcelamentos e extinção da punibilidade aos sonegadores geram o que se tem denominado de “efeito espiral”, incentivando a prática delitiva por outros agentes em situação idêntica, devido também à concorrência desleal causada pelos criminosos e à certeza da impunidade mediante a simples devolução do que foi sonegado;
e) estatisticamente está comprovado que a arrecadação tributária espontânea diminui nos períodos que antecedem imediatamente e durante todo o momento posterior à vigência de novos programas intitulados de “recuperação fiscal”. Por exemplo, há hialina apuração de que o crescimento da arrecadação (nominal e real) diminuiu nos anos de instituição dos programas PAES (2003) e PAEX (2006). No caso do ano 2003 (PAES) observa-se uma queda real na arrecadação. Importante observar que o ano de 2003 foi ano de baixo crescimento econômico, de onde se pode inferir que as anistias (intermitentes ou permanentes) em anos de recessão ou mitigado crescimento podem comprometer a arrecadação
A questão trazida no art. 8º tem a finalidade de solucionar controvérsia pela ausência de expressa disposição legal de quando se deva aplicar o aumento de pena quando houver grave lesão aos cofres públicos, desbordando das situações corriqueiras. Assim, estipulou-se que, quando o dano – se houver – for superior a 1.000 salários mínimos, o juiz deverá aumentar a pena de um a dois terços.
Como os delitos contra a Fazenda Pública normalmente são praticados de forma continuada (reiterada), no art. 9º também procura-se estabelecer parâmetros (até o momento inexistentes na legislação) para que, se presentes os requisitos legais, o julgador aplique de forma uniforme a causa de aumento de pena, evitando-se a soma individual, que seria muito mais gravosa ao réu.
Maximizando-se o Princípio da Isonomia, estabelece-se que, nos casos em que houver dano quando praticados crimes que se amoldem aos tipos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 e dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, se o agente criminoso devolver os valores (excluídos consectários legais, como multas, juros e correção monetária) antes do oferecimento da denúncia criminal, por ato voluntário do agente, a pena deverá ser reduzida de um a dois terços. É a mesma situação já prevista para os demais crimes patrimoniais sem violência à pessoa (art. 16 do Código Penal). Importante destacar que expressamente se está excluindo do requisito da causa de diminuição de pena os consectários legais. Assim, se o agente criminoso entender que deva reparar o dano causado imediatamente, mas não concorda com eventuais penalidades de cunho administrativo, poderá fazê-lo (desde que até o oferecimento da denúncia e de forma espontânea), discutindo, se assim quiser, a exigibilidade e o quantum dos consectários nas vias adequadas. Afasta-se, assim, o óbice argumentativo de que a finalidade do tipo penal seria meramente arrecadatório.
No art. 11, corrige-se deformação que resultou da aprovação da Lei nº 9.613/98, quando não se admitiu como delitos antecedentes de lavagem de dinheiro os contra a ordem tributária, inclusive correlatos contra a Previdência Social.
Por fim, revogam-se os dispositivos que permitem a extinção da punibilidade dos sonegadores pelo parcelamento ou pagamento dos tributos sonegados a qualquer tempo, reconhecendo-se expressamente que devam ser mantidos hígidos os atos de parcelamento e suspensão realizados até a publicação da lei.

Sala das Sessões, em       de maio de 2010.

Luciana Genro
Deputada Federal – PSOL/RS