O julgamento da ADPF da OAB ainda está em andamento mas deixo aqui algumas reflexões sobre o tema pois lá estive acompanhando o início dos debates. Os argumentos expostos pelo jurista Fábio Konder Comparato em nome da OAB e também pelas entidades que lá estavam na condição de amicus curi da ação da OAB são contundentes. Comparato começou perguntando se é lícito e honesto que os governantes e subordinados que tenham mandado ou executado crimes de incomum violência fiquem impunes graças a uma lei que lhes concedeu uma auto anistia? Uma pergunta a ser respondida, não só pelo STF, mas pela sociedade brasileira.
Os representantes do governo Lula que usaram da palavra – a AGU e a Procuradoria Geral da República – o fizerem contra a OAB, e seu principal argumento foi a intenção do legislador ao fazer a lei. Falaram até de um amplo debate na sociedade, da luta de artistas e cidadãos pela anistia ampla geral e irrestrita, como se a luta da sociedade brasileira por anistia tivesse sido para garantir impunidade aos torturadores. A bandeira da anistia ampla geral e irrestrita era para garantir que ela atingisse aqueles que participaram da guerrilha e não para os agentes públicos que em nome do Estado prenderam os supostos criminosos e depois, à revelia das leis deste mesmo Estado que eles defendiam, torturaram, mataram ou despareceram com aqueles que estavam sob sua tutela. Que grande debate teria sido esse, se a abertura foi totalmente controlada pelos militares, e a lei, votada em 1979, ainda em um ambiente repressor, sem nenhuma liberdade para a divergência, com um Congresso totalmente controlado pela ditadura e ainda com senadores biônicos?
Toda lei anterior à Constituição só é recepcionada por ela quando não viola seus preceitos fundamentais. Comparato lembrou que o próprio STF revogou a lei de imprensa, que é de 1967, em 30 abril de 2009, reconhecendo que ela violava os preceitos fundamentais da Constituição de 88. O preceito fundamental da nossa Constituição que está sendo violado é o que declara a tortura como crime inafiançável e imprescritível. Então, mesmo que a lei tivesse de fato concedido a anistia aos agentes públicos que mataram e torturaram, ela teria perdido a sua validade a partir da constituição de 88.
Mas a questão é que a própria lei não teria incluído os torturadores e assassinos na sua abrangência. Ela fala em crimes políticos ou conexos.
Nesse caso a pergunta é: os crimes praticados pelos agentes de repressão têm caráter de crime político ou são conexos a esses?
O representante da Associação Juízes pela Democracia lembrou que no Recurso Extraordinário 860841 o STF definiu o que é crime político e também no processo de extradição 1085 – Caso Batistti. São 3 as condições para que um crime seja considerado politico:
Em primeiro lugar que ele seja CONTRA a ordem vigente; que o fato criminoso tenha uma relação direta com o fim político; e que se ele for de tamanha atrocidade, o caráter de crime comum se sobrepõe ao seu caráter político. Os crimes de tortura, desaparecimentos forçados, estupro e toda sorte de violências cometidos por agentes públicos, civis ou militares, eram A FAVOR da ordem vigente, e não contra ela. Além disso foram cometidos contra prisioneiros sob custódia do Estado e não no calor da luta. Aqui também a tese do crime conexo vai por água abaixo pois há critérios técnicos para haver conexão. É necessário concurso material ou de pessoas, ou o crime ter sido cometido para encobrir outro, ou ainda em simultaneidade com este. Os crimes da ditadura não são políticos e nem conexos. Foi ainda lembrado o caso da extradição de Cordero, que só foi extraditado pois seus crimes, de tortura, não foram considerados políticos pelo STF.
Outra questão importante abordada é a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, com 5 acordãos dizendo que leis de auto anistia contrariam os princípios do Estado de Direito. Não é legítimo que o os violadores dos direitos humanos se auto perdoem, que aqueles que violaram a própria legalidade formal do regime que defendiam e representavam se auto concedam anistia e garantam sua própria impunidade. Isso viola todos os princípios do Estado de Direito e da jurisprudência internacional acerca das garantias dos direitos humanos.
Lá no STF encontrei a irmã de Maria Lucia Petit da Silva, guerrilheira assassinada no Araguaia cujos restos mortais foram encontrados e identificados em 14 de maio de 1996. Em relação ao caso da guerrilha do Araguaia, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou uma demanda em 26 de março de 2009 perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) contra o Brasil, Caso No. 11.552, Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia). Essa demanda, entre outras questões, tem por objetivo questionar o alcance da Lei de Anistia pois ela tem sido óbice para que se faça uma investigação penal, julgamento e punição aos responsáveis pelo desaparecimento de 70 pessoas e pela execução de Maria Lucia Petit da Silva. A Comissão solicita à Corte que estabeleça a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pois o mesmo não cumpriu com suas obrigações internacionais ao violar os seguintes artigos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA/1969):
Artigo 3- direito ao reconhecimento da personalidade jurídica
Artigo 4- direito à vida
Artigo 5- direito à integridade pessoal
Artigo 7- direito à liberdade pessoal
Artigo 8- direito à garantias judiciais
Artigo 13- direito à liberdade de pensamento e expressão
Artigo 25- direito à proteção judicial
Ainda a conexão com os artigos:
1- Obrigação geral de respeito e garanti dos direitos humanos
2- Dever de adotar disposições de direito interno.
No dia 20 e 21 de maio, na Costa Rica, a Corte Interamericana vai julgar esse caso, mas a posição da Comissão é bastante contundente.
O direito à verdade e ao esclarecimento dos fatos é não só das vítimas e familiares mas também da sociedade como um todo. O Brasil é signatário de tratados da ONU e OEA, e essas organizações têm entendido de forma reiterada a incompatibilidade das leis de anistia com os compromissos assumidos pelos Estados com esses tratados.
O conceito de crime de lesa humanidade nasceu na fundação da ONU e a proibição de tortura e desaparecimento forçado é uma norma de jus cogens (impositiva) internacional.
O Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, aponta a necessidade dos Estados removerem todos os obstáculos que existam na sua legislação e que permitam deixar as violações dos direitos humanos impunes, promovendo a persecução penal e eventual punição dos crimes de lesa humanidade. Há, portanto, um claro descompasso entre a interpretação dada à Lei da Anistia e as normas de direito internacional a quais o Brasil está submetido.
Finalizo com o que disse Fábio Konder Comparato ao final de sua brilhante defesa: O que o povo espera desta Corte não é o perdão mas a boa, simples e cabal JUSTIÇA!