PSOL apresenta projeto por novas condutas de decoro parlamentar
PSOL apresenta projeto por novas condutas de decoro parlamentar

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De acordo com a proposta, será vedado aos parlamentares contratar empresas que foram doadoras em suas campanhas eleitorais, tanto na campanha na qual foi eleito quanto nas ocorridas durante o exercício do mandato. A intenção é evitar condutas que atentem contra a moralidade na administração pública, como possíveis doações durante a campanha condicionadas a contratações posteriores a base do dinheiro público.

O projeto também propõe a apresentação obrigatória, no ato da posse dos parlamentares, da lista de empresas doadoras de campanha fornecida à Justiça Eleitoral.

Projeto de Resolução nº 217 , de 2009.

Altera a Resolução nº 25, de 2001, que instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, para incluir dentre as condutas que atentam contra o decoro parlamentar, a contratação de empresas doadoras na campanha eleitoral pelo parlamentar beneficiado e acrescentar obrigação de o parlamentar apresentar lista de doadores de campanha.

Art. 1º O art. 5º da Resolução nº 25, de 2001 passa a vigorar com o seguinte inciso:

“Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:

X – contratar, com recursos oriundos da verba de gabinete, empresa que tenha sido doadora na campanha eleitoral que elegeu o parlamentar contratante, bem como em campanha eleitoral ocorrida durante o mandato.” (NR)

Art. 2º O art. 13 da Resolução nº 25, de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara dos Deputados, por proposta do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao Deputado que incidir nas vedações dos incisos VI a VIII e X, do art. 5º, observado o seguinte:” (NR)

Art. 3º O art. 18 da Resolução nº 25, de 2001 passa a vigorar com o seguinte inciso:

“Art. 18 O Deputado apresentará à Mesa ou, no caso do inciso III deste artigo, quando couber, à Comissão, as seguintes declarações:

IV – ao assumir o mandato, para efeito de posse, lista de empresas doadoras da campanha fornecida à Justiça Eleitoral e, no caso de disputa de eleição durante o mandato, num prazo de 30 dias, contado da prestação de contas à Justiça Eleitoral.” (NR)

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Resolução em justificação visa garantir maior lisura na utilização da verba de gabinete pelos parlamentares.

Como resposta aos frequentes escândalos que permeiam as atividades de vaários agentes políticos, essa iniciativa vedará a possibilidade de o Parlamentar contratar, com a verba de gabinete, empresas que foram doadoras em suas campanhas eleitorais, tanto na campanha na qual o Deputado foi eleito, quanto em campanha eleitoral ocorrida durante o exercício do mandato parlamentar.

A razão de tal proibição é evitar condutas que atentem contra a moralidade que deve existir na Administração Pública, como possíveis doações condicionadas a contratações posteriores realizadas com dinheiro público.

No mesmo espírito, acrescentamos, dentre as declarações obrigatórias a serem prestadas pelos Parlamentares à Câmara dos Deputados, a lista de empresas doadoras da campanha fornecida à Justiça Eleitoral, com a finalidade de viabilizar a fiscalização das contratações realizadas pelos Deputados Federais.

Por todo o exposto, apresenta-se o presente Projeto de Resolução, com vistas a fortalecer ainda mais o princípio constitucional da moralidade da Administração Pública.

Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2010

Deputada Luciana Genro
PSOL/RS

Deputado Chico Alencar
PSOL/RJ

Deputado Ivan Valente
Líder do PSOL


Fonte: Liderança do PSOL