Supremo rejeita queixa-crime contra a deputada Luciana Genro.
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a uma queixa-crime apresentada na corte contra a deputada federal licenciada Luciana Genro (PSOL-RS), o vereador Pedro Ruas do município de Porto Alegre e o presidente do PSOL do Rio Grande do Sul, Carlos Roberto Robaina. A queixa foi apresentada por Humberto César Busnello.
Busnello, que é vice-presidente da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul, alegou que teve sua honra ofendida por declarações em entrevista coletiva da deputada licenciada, o vereador e o presidente regional do PSOL. De acordo com o processo, eles teriam acusado Busnello da prática do crime de corrupção ativa.
Após notificação, os três apresentaram defesa escrita. Sustentaram a inépcia da denúncia, a incidência da imunidade parlamentar em relação à Luciana Genro e falta de justa causa para a queixa-crime. Isso porque teriam se limitado a reproduzir fatos investigados pela Polícia Federal. Alegaram ainda falta de intenção de caluniar ou difamar.
Ao analisar a queixa-crime, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que Luciana Genro, por ter cargo eletivo de deputada federal detém foro por prerrogativa funcional, tendo direito à imunidade parlamentar prevista no artigo 53 da Constituição Federal. Tal dispositivo assegura a ela a “inviolabilidade civil e criminal por quaisquer de suas opiniões e palavras desde que relacionadas ao exercício do mandato”.
OFENSAS – Conforme parecer do Ministério Público Federal, “a inicial não indica quais ofensas teriam sido feitas pela deputada e a análise das gravações não permite concluir pela prática de crime contra a honra”. Prossegue o MPF em seu parecer que “ainda que houvesse alguma manifestação da parlamentar, a deputada federal Luciana Genro, estaria no exercício do seu mandato, estando, por isso, acobertada pela imunidade prevista no artigo 53, caput, da Constituição Federal”. (Consultor Jurídico)