Brasil é condenado na Corte Interamericana de Direitos Humanos
Brasil é condenado na Corte Interamericana de Direitos Humanos

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A Corte Interamericana de Direitos Humanos acaba de notificar o Brasil sobre a sentença do tribunal a respeito do processo movido pelos familiares dos guerrilheiros desaparecidos no Araguaia. Em comunicado, a corte diz que “com base no direito internacional e em sua jurisprudência constante, a Corte Interamericana concluiu que as disposições da Lei de Anistia que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a convenção americana e carecem de efeitos jurídicos, razão pela qual não podem continuar representando um obstáculo para a investigação dos fatos do caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis”.

“Após a derrota que significou a decisãodo Supremo Tribunal Federal validando a Lei de Anistia para os torturadores, essa é uma vitória imensa dos familiares e de todos os que lutam pelos direitos humanos no Brasil e no mundo. Agora, o Brasil terá que compatibilizar sua legislação interna aos compromissos assumidos no âmbito internacional. A Lei de Anistia não pode servir de escudo para impedir a investigação e a punição dos agentes públicos que cometeram violações dos direitos humanos durante a ditadura militar. Já era hora!”, disse a deputada federal Luciana Genro em seu blog.

Confira a nota de imprensa divulgada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos:

Sentença do caso
Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil

No dia de hoje, a Corte Interamericana de Direitos Humanos notificou o governo do Brasil, os representantes das vítimas e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito da Sentença no caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) versus Brasil. Em sua Sentença, o Tribunal concluiu que o Brasil é
responsável pela desaparição forçada de 62 pessoas, ocorrida entre os anos de
1972 e 1974, na região conhecida como Araguaia.

No caso referido foi analisada, entre outras coisas, a compatibilidade da Lei de Anistia No. 6.683/79 com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Com base no direito internacional e em sua jurisprudência constante, a Corte Interamericana concluiu que as disposições da Lei de Anistia que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana e carecem de efeitos jurídicos, razão pela qual não podem continuar representando um obstáculo para a investigação dos fatos do caso, nem para a identificação e a punição dos responsáveis.

Além disso, a Corte Interamericana concluiu que o Brasil é responsável pela violação do direito à integridade pessoal de determinados familiares das vítimas, entre outras razões, em razão do sofrimento ocasionado pela falta de investigações efetivas para o esclarecimento dos fatos.

Adicionalmente, a Corte Interamericana concluiu que o Brasil é responsável pela violação do direito de acesso à informação, estabelecido no artigo 13 da Convenção Americana, pela negativa de dar acesso aos arquivos em poder do
Estado com informação sobre esses fatos.

A Corte Interamericana reconheceu e valorou positivamente as numerosas iniciativas e medidas de reparação adotadas pelo Brasil e dispôs, entre outras medidas, que o Estado investigue penalmente os fatos do presente caso por meio da justiça ordinária.

A composição da Corte Interamericana de Direitos Humanos na adoção desta decisão de 24 de novembro de 2010 foi a seguinte: Diego García-Sayán (Peru), O conteúdo deste comunicado é de responsabilidade da Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O texto oficial da sentença pode ser obtido em http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf.

Presidente; Leonardo A. Franco (Argentina), Vice-presidente; Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica); Margarette May Macaulay (Jamaica); Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana); Alberto Pérez Pérez (Uruguai); Eduardo Vio Grossi (Chile) e Roberto de Figueiredo Caldas (Brasil, Juiz ad hoc).