ARTIGOS
Extinção do quociente eleitoral, por Antônio Augusto Mayer dos Santos*
O quociente eleitoral significa uma cláusula de exclusão, ocasiona perplexidades
A cada pleito, o absurdo se repete. Luciana Genro (PSOL) no Rio Grande do Sul. Sílvio Torres (PSDB), Walter Feldman (PSDB) e Régis de Oliveira (PSC) em São Paulo. Ricardo Gomyde (PC do B) no Paraná. Bonifácio Andrada (PSDB) em Minas Gerais. Serys Slhessarenko (PT) por Mato Grosso. Respeitáveis e respeitados, estes parlamentares formam uma bancada suprapartidária: a dos que, embora bem votados, não foram eleitos em razão de que seus partidos não atingiram um determinado número de votos para viabilizar o alcance da primeira cadeira e daí sucessivamente.
Este fato explicita duas anacronias: o quociente eleitoral e as coligações. É momento de abolir ambas. Em desfavor das últimas, basta lembrar que tanto o STF quanto o TSE inadmitem suplentes de coligação para ações judiciais em matéria de fidelidade partidária. Relativamente ao primeiro, tramita no Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional nº 54/2007, de autoria do senador Francisco Dornelles (RJ). Oportuna e realista, a PEC altera o art. 45 da Constituição Federal para estabelecer o sistema majoritário na eleição de deputados e vereadores dispondo que “estarão eleitos os candidatos mais votados na circunscrição eleitoral, na ordem de votação nominal que cada um tenha recebido, até o número de lugares a preencher”.
O novo formato impediria situações paradoxais como a eleição de candidatos com poucos votos na esteira de outros mais bem votados, do mesmo partido ou coligação, e a derrota de outros que não alcançaram o quociente, embora com votações expressivas. Haveria um aperfeiçoamento, pois os eleitores desconfiam de um sistema que elege candidatos com pouca votação. Somente a eleição dos mais votados traduz a vontade do eleitorado.
A deputada gaúcha, combativa e atuante, foi a oitava mais votada em 3 de outubro. Sua votação superou a soma dos três últimos candidatos eleitos e 4,6 vezes a do menos votado, o qual, por conta de votos de coligação, será legitimamente diplomado à luz das regras vigentes. Entretanto, frente à Carta Magna, o quociente eleitoral significa uma cláusula de exclusão, ocasiona perplexidades, fragiliza a igualdade de chances e vulnera o princípio igualitário do voto popular. Em síntese: deforma a verdade das urnas.
*Advogado e escritor