Este é o projeto de lei elaborado pelo jurista e professor Fábio Konder Comparato para reverter a absurda decisão do STF de interpretar a Lei da Anistia como atingindo os agentes públicos torturadores e assassinos da ditadura militar. Estou protocolando hoje!
Projeto de Lei nº de 2010
(Da Dep. Luciana Genro)
Dá interpretação autêntica ao disposto no art. 1º, § 1º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979
Art. 1º Não se incluem entre os crimes conexos, definidos no art. 1º, § 1º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, os crimes cometidos por agentes públicos, militares ou civis, contra pessoas que, de modo efetivo ou suposto, praticaram atos contra a segurança nacional e a ordem política e social.
Art. 2º Os efeitos desta lei consideram-se em vigor desde a data da promulgação da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.
Justificativa
Este projeto nasceu da inconformidade de juristas, lutadores pelos direitos humanos e cidadãos com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 153, em 29 de abril de 2010.
Neste dia, estive no Supremo Tribunal Federal e acompanhei a arguição da ADPF da OAB, feita, entre outros, pelo Eminente Jurista Professor Fábio Konder Comparato, Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, e Doutor Honoris Causa da Universidade de Coimbra. E foi ouvindo as seus firmes e bem colocados argumentos que me convenci que a decisão daquela Corte não poderia encerrar o debate levantado em torno do âmbito da anistia declarada pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.
Por isso, decidi levar esta luta adiante na esfera parlamentar. O ex-deputado Marcos Rolim, grande lutador da causa dos direitos humanos já havia feito uma tentativa legislativa neste campo em 1999. Após a decisão do STF achei por bem delegar ao Professor Comparato a tarefa de refazer a proposta legislativa. É ele, portanto, o autor desta proposta, a qual abraço com o entusiasmo de quem tem uma oportunidade concreta de lutar por Justiça.
Diz o Professor Fábio Konder Comparato:
“Nesse acórdão, o tribunal deu à expressão crimes conexos, empregada no caput e no § 1º do art. 1º daquele diploma legal, um sentido claramente contrário ao entendimento técnico tradicional da doutrina e da jurisprudência, tanto no Brasil quanto no estrangeiro, a fim de considerar anistiados os crimes comuns, praticados por agentes públicos, civis e militares, contra os oponentes ao regime político então vigente.
Como foi competentemente arguido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, proponente daquela ação judicial, a anistia assim interpretada violou não apenas o sistema internacional de direitos humanos, como foi flagrantemente contrária ao preceito fundamental do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça e anistia. Escusa lembrar o princípio óbvio de que nenhuma lei anterior à promulgação de uma nova Constituição permanece em vigor, quando infrinja algum de seus dispositivos fundamentais.
No plano internacional, a referida decisão de nossa Suprema Corte deixou de levar em conta que, já à época da promulgação da mencionada lei, os atos de terrorismo de Estado, tais como o homicídio, com ou sem a ocultação de cadáver, a tortura e o abuso sexual de presos, praticados pelos agentes públicos de segurança contra opositores ao regime militar, qualificam-se como crimes contra a humanidade, os quais, por isso mesmo, são insuscetíveis de anistia e de prescrição da punibilidade, decretadas por leis nacionais.
Demais, a jurisprudência consolidada da Corte Interamericana de Direitos Humanos já se fixou, no sentido de que as leis de auto-anistia de governantes são nulas e de nenhum efeito, por violarem flagrantemente a Convenção Americana de Direitos Humanos. Ora, nunca é demais relembrar que o Brasil responde, perante essa mesma Corte, a um processo iniciado por denúncia de Julia Gomes Lund e outros, a respeito da chamada Guerrilha do Araguaia, onde se discutem os efeitos da Lei nº 6.683, de 1979.
É imperioso, portanto, que o Congresso Nacional, antes de pronunciado o veredicto da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso citado, dê uma interpretação autêntica à referida lei, excluindo da qualificação de conexos os crimes comuns praticados por agentes do Estado contra oponentes políticos ao regime militar. Com isto, o nosso País voltará a uma posição de pleno respeito ao sistema internacional de direitos humanos.”
Fábio Konder Comparato
Tenho certeza que através da aprovação desta proposta o Congresso Nacional terá oportunidade de afirmar sua vontade soberana de justiça e paz, mas não a paz dos cemitérios e sim a paz do dever cumprido.
Sala das Sessões, em de junho de 2010
Deputada LUCIANA GENRO
PSOL/RS