Por Redação #Equipe50
A Medida Provisória (MP) 664, que estabelece novas regras para concessão do auxílio doença e pensão por morte. poderá ser votada ainda nesta semana pela Câmara do Deputados. É importante compreender bem o que ela significa, pois os deputados que derem seu voto a favor desta MP estarão sendo agentes de um brutal ataque aos direitos sociais.
O que segue é um resumo do parecer feito pela assessoria da nossa bancada, demonstrando em detalhes como vai se dar este ataque frontal aos direitos dos trabalhadores e pensionistas.
As MPs 664 e 665 se prestam a fazer “ajuste fiscal”, ferindo frontalmente os direitos dos trabalhadores, sob o pretexto de “combater distorções” e “economizar” R$ 18 bilhões em 2015, para privilegiar ainda mais a realização do chamado “superávit primário”, ou seja, o pagamento da questionável dívida pública, que beneficia principalmente grandes bancos e investidores.
Tais R$ 18 bilhões, que o governo deseja retirar dos trabalhadores em 2015, por meio das MPs 664 e 665, representam apenas 5 dias de pagamento da dívida pública federal, previsto em R$ 1,356 trilhão neste ano, ou 47% de todo o orçamento federal de 2015.
Esta sim é a verdadeira distorção do orçamento público, que privilegia banqueiros e grandes investidores, às custas dos direitos dos trabalhadores, aposentados e pensionistas. Portanto, ao invés de retirar direitos dos trabalhadores, o governo e o Congresso Nacional deveriam realizar a auditoria da dívida pública, prevista na Constituição de 1988 e jamais realizada.
Outras alternativas são o Imposto sobre Grandes Fortunas, o aumento da tributação sobre os bancos (que continuam ostentando lucros estratosféricos em plena crise), o fim da isenção sobre a distribuição dos lucros das empresas a seus sócios, além da recuperação de vultosos recursos roubados do Tesouro, como no recente caso de corrupção no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), que pode chegar a R$ 19 bilhões. Tal valor é maior que toda a “economia” que o governo quer fazer com as MPs 664 e 665, às custas dos trabalhadores.
O Imposto sobre Grandes Fortunas poderia arrecadar R$ 90 bilhões anuais, caso tributasse em 5% as fortunas acima de R$ 50 milhões.
Outra alternativa seria elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das instituições financeiras, de 15% para 30%, o que poderia arrecadar cerca de R$ 10 bilhões anuais. Os bancos lucraram mais de R$ 80 bilhões em 2014.
Vejamos em detalhes a MP 664: A Medida Provisória (MP) 664 original, enviada pelo Poder Executivo, propunha um período de carência de 24 meses de contribuição para a concessão de pensão por morte, exceto para os casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho. Também previa a absurda redução à metade em todas as novas pensões (com um adicional de apenas 10% por dependente), a redução do tempo das pensões, a diminuição do valor do auxílio doença, a privatização das perícias médicas do INSS, dentre outros graves itens.
A bancada do PSOL apresentou emendas que eliminaram a redução em 50% nas pensões. Também foram acatadas parcialmente as emendas do PSOL que eliminaram a carência de 24 contribuições mensais para a obtenção da pensão por morte. Tal carência se reduziu para 18 meses, sendo que os pensionistas dos contribuintes que não contarem tal tempo terão apenas 4 meses de pensão. Também terão direito apenas a esses 4 meses de pensão os cônjuges que não contarem 2 anos de casamento ou união estável antes do óbito do segurado.
Ou seja: na prática, o governo está criando um pesado período de carência para as pensões, ainda que queira disfarçar tal carência por meio da concessão de pensão por um prazo absolutamente exíguo.
E mesmo para os cônjuges dos segurados que tiverem contado 18 contribuições mensais e 2 anos de casamento ou união estável (ou nos casos de óbito por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho), o tempo de concessão da pensão ficará reduzido, conforme a tabela abaixo:
Tempo de duração da pensão Idade do beneficiário (cônjuge)
3 anos menos de 21 anos
6 anos de 21 a 26 anos
10 anos de 27 a 29 anos
15 anos de 30 a 40 anos
20 anos de 41 a 43 anos
vitalícia mais de 43 anos
Desta forma, podemos citar, a título de exemplo, uma pessoa com 41 a 43 anos que tenha o seu cônjuge morto. Tal pessoa terá de voltar à ativa 20 anos depois, ou seja, com mais de 60 anos, idade na qual o mercado de trabalho não oferece tantas oportunidades, e o Estado se retirará da sua função de proteção à velhice, exatamente no momento em que a pessoa mais precisa.
Além do mais, a MP prevê uma espécie de “Fator Previdenciário” para as pensões, permitindo que um mero “Ato do Ministro de Estado da Previdência Social” aumente os requisitos acima (de idade) para cada faixa de duração do benefício, de acordo com o crescimento da “expectativa de vida” média no país.
Foram também parcialmente acatadas emendas do PSOL que vedavam a privatização das perícias médicas do INSS. O relator restringiu esta hipótese às situações nas quais haja “impossibilidade” ou “incapacidade física ou técnica” de realização de perícias por parte do INSS. Porém, dada a notória falta de médicos concursados, tal restrição não impede a terceirização de tais perícias.
Tais perícias poderão ser feitas por órgãos e entidades públicos, entidades privadas de serviço social e de formação profissional, ou “entidades privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica”.
Foram rejeitadas as emendas do PSOL que visavam impedir a redução no valor do auxílio doença, que agora ficará limitado à média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. Também foram rejeitadas as emendas do PSOL que visaram manter o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão.
Além do mais, o relator incluiu na Medida Provisória o desconto de 8% sobre o benefício do Seguro-Desemprego e Seguro Defeso, a título de contribuição para o INSS. Tal medida retirará cerca de R$ 2,6 bilhões anuais dos desempregados, para fazer caixa para o ajuste fiscal. Por outro lado, grandes empresas continuam sendo beneficiadas com generosas desonerações nas contribuições para o INSS.
No caso dos servidores públicos, a MP também limita o recebimento da pensão a apenas 4 meses, nos casos em que o óbito ocorrer sem que o servidor tenha contribuído por um mínimo de 18 meses, ou se o casamento ou união estável não tiver completado 2 anos. Nos outros casos, e também se o óbito do servidor ocorrer devido a acidente de qualquer natureza ou por doença profissional ou do trabalho, será também aplicada a tabela acima.
Também para os servidores públicos haverá tal espécie de “Fator Previdenciário” para as pensões, permitindo que um mero “Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão” aumente os requisitos acima (de idade) para cada faixa de duração do benefício, de acordo com o crescimento da “expectativa de vida” média no país.